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5824835-10.2024.8.09.0084

Peticao CivelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Trânsito em julgado e arquivamento

29/06/2025, 16:50

Processo Arquivado

29/06/2025, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Comarca de ItapirapuãEstado de GoiásVara das Fazendas Pú[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5824835-10.2024.8.09.0084Requerente(s): Elielson Candido Dos SantosRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialSentençaEMENTA: SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INICIAL CARECE DE CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Artigo 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Autor intimado a emendar ou completar a inicial não cumpriu a diligência. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Nos termos da redação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELIELSON CANDIDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, vaqueiro, portador da cédula de identidade sob o nº 3712754, expedida pela SESP/GO e inscrito no CPF sob o nº 801.842.351-20, residente na Fazenda Alvaro Cassio dos Santos, Rodovia GO-070, próxima a Cerâmica Itapira, Zona Rural, Itapirapuã/GO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Avenida Goiás, 51, Centro, CEP 74.005-010, Goiânia/GO.Alega o autor, em síntese, que é segurado do regime geral da previdência social e há vários anos sofre com problema de saúde que, apesar do tratamento, se agravam conforme atesta o laudo médico.Sustenta que é portador de desidratação discal, espondilose lombar com mielopatia, que lhe causam dores constantes e o impossibilita para toda e qualquer atividade que envolva abaixar, carregar peso e mesmo ficar em determinadas posições, inviabilizando a execução de seu serviço de auxiliar de serviços gerais. Afirma que as enfermidades que o acometem são graves e as perícias realizadas pelo INSS são vexatórias, tratando-se de um verdadeiro descaso.Assim, requer, a condenação da requerida para restabelecer o auxílio-doença desde quando indevidamente cessado, em 20/08/2019 ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Inicial acompanhada de documento pessoal, comprovante de endereço, relatório médico, procuração, declaração de hipossuficiência, todos acostados no evento 1, arquivos 1/3 e 5.No evento 6 foi determinada a redistribuição a vara de fazendas públicas desta comarca. Sem prejuízo, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o indeferimento administrativo bem como o comprovante de endereço atualizado que demonstre residir nesta jurisdição, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso, esclarecendo a que título reside. Logo após, no evento 9, foram juntados requerimento administrativo e a carteira de trabalho e previdência social, na qual consta contrato de trabalho no endereço informado na inicial, Em seguida, no evento 11, diante da ausência de indeferimento administrativo referente ao benefício ora pleiteado, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, em última oportunidade, emendar a inicial juntado o indeferimento administrativo do benefício pleiteado bem como comprovante de endereço.Ato seguinte, no evento 13, o autor junta comprovante de endereço. Veio o processo concluso, conforme evento 14.É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos apresentados na inicial são suficientes para amparar a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Ultrapassada esta questão, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação. No presente caso, verifico que foi proferida decisão no evento 6 determinando a juntada do requerimento administrativo referente ao benefício ora pleiteado, tendo sido reiterada a determinação, pela derradeira vez, no evento 11, sob pena de indeferimento do pedido inicial.Na oportunidade, foi explicado que o indeferimento administrativo a ser juntado deveria ser do benefício ora pleiteado. Devidamente intimada, a parte autora junta apenas um comprovante de endereço no evento 13.Pois bem. Acerca do tema, dispõe o artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação.Verifico que a parte autora não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo ao emendar à inicial.Registre-se que, na busca da concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é necessário, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao tema repetitivo 660 no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC.”Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual. Porquanto, ainda que o requerimento tenha sido protocolizado junto ao INSS – Instituto Nacional o Seguro Social, para que seja possível a tramitação do processo judicial, com análise das condições da ação, é imprescindível que o pedido tenha sido negado ou que a autarquia não tenha decidido sobre ele em tempo hábil.No caso do processo, observa-se que o autor juntou indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, beneficio diverso do pleiteado na inicial e, novamente intimado para apresentar indeferimento administrativo do benefício pleiteado, o autor quedou-se inerte.Assim, diante da intimação do autor para cumprir o comando judicial e, considerando que não cumpriu a determinação em sua integralidade, a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial é a medida que se impõe.É o quanto basta. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Por outro lado, deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação processual.Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Itapirapuã-GO, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 866/202508

09/04/2025, 00:00

Indefiro a petição inicial por ausência de requerimento administrativo.

08/04/2025, 22:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielson Candido Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

08/04/2025, 22:32

P/ DECISÃO

27/02/2025, 16:19

Endereço

24/02/2025, 11:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO requerente: Elielson Candido Dos SantosParte requerida: Instituto Nacional Do Se PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara das Fazendas PúblicasE-mail: [email protected] n.º: 5824835-10.2024.8.09.0084Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte

21/02/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

20/02/2025, 10:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielson Candido Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )

20/02/2025, 10:12

P/ DECISÃO

13/02/2025, 21:11

Indeferimento Administrativo

03/02/2025, 15:01

Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Serventia) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO

02/02/2025, 17:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielson Candido Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )

30/11/2024, 21:24

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

30/11/2024, 21:24
Documentos
Decisão
30/11/2024, 21:24
Decisão
20/02/2025, 10:12
Sentença
08/04/2025, 22:32