Voltar para busca
5594337-14.2024.8.09.0051
Execução de Título ExtrajudicialMandatoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.460,97
Orgao julgador
2ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Partes do Processo
FERNANDA ALVES DE SOUSA
CPF 998.***.***-72
JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR
CPF 707.***.***-68
BEATRIZ BARBOSA PRADO
CPF 106.***.***-48
Advogados / Representantes
JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/GO 59853•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Intimação Efetivada
03/02/2026, 15:21Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
03/02/2026, 14:53Intimação Expedida
03/02/2026, 14:53Autos Conclusos
30/01/2026, 13:09Juntada -> Petição -> Recurso inominado
27/01/2026, 23:30Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2025, 18:13Autos Conclusos
28/11/2025, 17:31Juntada -> Petição
26/11/2025, 16:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5594337-14 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Fernanda Alves de Sousa em face de Beatriz Barbosa Prado, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de v&aa
21/02/2025, 00:00Certidão Expedida
20/02/2025, 12:35Processo Arquivado
20/02/2025, 12:35Intimação Efetivada
20/02/2025, 12:34Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
19/02/2025, 15:08Autos Conclusos
06/02/2025, 14:07Juntada -> Petição
04/02/2025, 11:31Documentos
Decisão
•25/06/2024, 10:15
Decisão
•17/11/2024, 17:21
Decisão
•28/11/2024, 10:02
Decisão
•21/12/2024, 21:15
Sentença
•19/02/2025, 15:08
Decisão
•12/12/2025, 18:13
Decisão
•03/02/2026, 14:53