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5551481-61.2022.8.09.0162

DespejoDespejo por InadimplementoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

19/02/2026, 17:26

Processo baixado à origem/devolvido

13/02/2026, 19:36

Processo baixado à origem/devolvido

13/02/2026, 19:36

Decorrido Prazo

13/02/2026, 19:35

Decorrido Prazo

13/02/2026, 19:35

Decorrido Prazo

13/02/2026, 19:35

Intimação Efetivada

12/01/2026, 17:22

Intimação Efetivada

12/01/2026, 17:22

Intimação Expedida

12/01/2026, 17:14

Decisão -> Outras Decisões

12/01/2026, 17:04

Autos Conclusos

09/01/2026, 11:14

Diligência Concluída – Processo Devolvido

09/01/2026, 09:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoProcesso nº: 5551481-61.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 12.000,00Requerente: Espólio De Wilmar Rodrigues De OliveiraRequerido(a): Wr Comunicação Visual EireliJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Despejo proposta por Espólio de Wilmar Rodrigues de Oliveira contra WR Comunicação Visual EIRELI (Play Art) representada pela sócia Renata de Sousa Cordeiro.Em mov. 38 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC, para: 1) decretar o despejo da WR Comunicação Visual EIRELI (Play Art) com a consequente a expedição do mandado de despejo com prazo 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 11, Quadra 35, lote 17, Bairro Morada Nobre, Valparaíso de Goiás-GO, Cep. 72870-366; 2) condenar WR Comunicação Visual EIRELI (Play Art) ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 20/08/2022 até que haja a desocupação do imóvel no valor de R$1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser corrigidos com base no INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além do pagamento dos encargos (água, luz e IPTU) com a utilização do imóvel no período da locação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (mov. 42). Com a apresentação de contrarrazões (mov. 46), foi determinado o envio dos autos ao TJGO (mov. 48). Após alguns atos processuais, em mov. 90, foi proferida decisão nos autos da apelação cível nº. 5551481-61.2022.8.09.0162. Consignou-se a tramitação da ação de manutenção de posse e decisão concessiva da liminar, bem como a existência de decisões conflitantes: “Na ação de manutenção de posse nº 5229182-32.2023.8.09.0162 foi proferida decisão liminar, em 19/05/2023, que deferiu tutela de urgência para manter a autora Renata de Sousa Cordeiro na posse do imóvel. Ou seja, ao mesmo tempo em que em uma ação se determina o despejo da parte em outra ação na mesma comarca defere-se a manutenção no imóvel, mediante liminar em ação possessória. Na presente hipótese, as decisões são conflitantes e por isso é necessário o retorno dos autos do apelo para a comarca de origem para que possa ser feito o apensamento de ambos”. Foi determinada “a devolução do presente processo ao juízo de origem, bem como o apensamento na ação de manutenção de posse nº 5229182-32.2023.8.09.0162”.A apelante apresentou Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 90, contudo, eles não foram acolhidos (mov. 103). Na decisão a desembargadora relatora registrou que “a decisão embargada limitou-se determinar a devolução do presente processo ao juízo de origem, bem como o apensamento na ação de manutenção de posse nº 5229182-32.2023.8.09.0162. Assim, por hora, não houve a análise do recurso de apelação”.Em mov. 96 foi certificado o apensamento dos processos conforme determinado em mov. 90. Em mov. 111 foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão de mov. 90. As partes manifestaram-se em mov. 116 e 118 pretendendo o envio ou permanência dos autos em segunda instância para julgamento do Recurso de Apelação ante o apensamento dos processos e cumprimento da decisão de mov. 90. É o relato do necessário. Decido. Considerando que houve apensamento dos presentes autos com os de nº. 5229182-32.2023.8.09.0162, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.Sendo requeridas diligências pelo juízo ad quem, proceda a serventia da maneira solicitada, independentemente de conclusão.Do retorno dos autos, sendo cassada a sentença proferida, devolvam-me os autos conclusos. Do contrário, mantida a sentença de mérito, ouça-se as partes em 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Cumpra-se.

08/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

07/04/2025, 15:21

Intimação Efetivada

07/04/2025, 15:21
Documentos
Despacho
17/10/2022, 15:39
Despacho
30/01/2023, 19:09
Decisão
22/03/2023, 17:56
Decisão
01/02/2024, 18:07
Sentença
25/06/2024, 15:34
Ato Ordinatório
23/07/2024, 14:39
Despacho
29/08/2024, 15:13
Despacho
06/09/2024, 16:50
Despacho
13/09/2024, 15:59
Decisão
12/12/2024, 16:44
Decisão Monocrática
23/01/2025, 11:25
Despacho
20/02/2025, 11:07
Decisão
12/01/2026, 17:04