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5060280-82.2023.8.09.0044
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 107.181,73
Orgao julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
15/05/2025, 15:23Transitado em Julgado
15/05/2025, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA exequente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, s/n.º,, Edifício Sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: SENGE ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CPF/CNPJ: 40.629.369/0001-82, residente e domiciliada ou com sede na QUADRA QC 3, SN, 0, LOTE 24 A 1 MC SALA 105, SETOR OESTE, PLANALTINA, GO73750230, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de SENGE ENGENHARIA EIRELI e NARA ROSA RIBEIRO DE CAMPOS, todos qualificados.No curso do feito, evento 48, a parte exequente acostou minuta de acordo pactuado entre as partes, devidamente assinado.Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 48, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição/anotação nos sistemas conveniados em face da parte executada.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme acordado.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com cautelas de estilo.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito102 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5060280-82.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
11/04/2025, 17:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
11/04/2025, 17:57P/ SENTENÇA
08/04/2025, 13:48Peti��o
13/03/2025, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual)Autos nº: 5060280-82.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extr
21/02/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
20/02/2025, 13:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
20/02/2025, 13:55P/ SENTENÇA
17/02/2025, 14:39Juntada -> Petição
05/02/2025, 11:42PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
04/02/2025, 18:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/10/2024 16:24:05)
10/01/2025, 17:03(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/02/2023 17:42:32))
29/10/2024, 16:24Documentos
Despacho
•09/02/2023, 17:42
Ato Ordinatório
•01/03/2023, 15:59
Ato Ordinatório
•17/03/2023, 15:23
Ato Ordinatório
•11/05/2023, 09:38
Ato Ordinatório
•24/05/2023, 13:40
Ato Ordinatório
•19/09/2023, 09:49
Ato Ordinatório
•27/11/2023, 15:13
Ato Ordinatório
•14/02/2024, 15:03
Ato Ordinatório
•17/04/2024, 14:57
Ato Ordinatório
•18/06/2024, 14:16
Ato Ordinatório
•26/07/2024, 16:38
Despacho
•20/02/2025, 13:55
Sentença
•11/04/2025, 17:57