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5048086-81.2025.8.09.0011

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 13.854,47
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento

29/04/2025, 17:10

Processo Arquivado

29/04/2025, 17:10

Custas finais

29/04/2025, 17:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5048086-81.2025.8.09.0011Autor(a): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRé(u): Raimundo Nonato Sousa Cruz_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em desfavor de Raimundo Nonato Sousa Cruz, todos qualificados nos autos.Em evento no 10, a parte autora manifestou desistência do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com as devidas baixas junto ao Sistema Renajud.É o sucinto relatório. Decido.Cuida-se de causa que versa sobre direito patrimonial disponível, sendo, portanto, plenamente possível a desistência. Sendo assim, não resta alternativa diversa do que respeitar à vontade externalizada da parte.Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Custas, se houver, pelo autor.Proceda-se, a Serventia, à baixa das restrições incluídas por este juízo sobre o veículo indicado, via RENAJUD. Se necessário, oficie-se ao DETRAN para fins de mister.Arquivem-se imediatamente, com as devidas baixas na distribuição.Aparecida de Goiânia, 10 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência

11/04/2025, 10:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )

11/04/2025, 10:38

P/ SENTENÇA

31/03/2025, 09:13

Para Raimundo Nonato Sousa Cruz (Mandado nº 4378233 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 14:01:35))

26/03/2025, 17:34

Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida

24/03/2025, 16:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

21/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt.

21/02/2025, 00:00

Mandado expedido na movimentação 07

20/02/2025, 14:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

20/02/2025, 14:36

Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4378233 / Para: Raimundo Nonato Sousa Cruz)

20/02/2025, 14:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/02/2025 14:01:35)

20/02/2025, 14:33
Documentos
Sentença
11/04/2025, 10:38