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5221930-59.2019.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2019
Valor da Causa
R$ 7.237,19
Orgao julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 19:08Processo Arquivado
25/08/2025, 19:08Certidão Expedida
25/08/2025, 13:14Autos Conclusos
25/08/2025, 13:14Diligência Concluída Processo Devolvido
24/08/2025, 07:47Intimação Lida
19/08/2025, 03:00Intimação Efetivada
09/08/2025, 10:20Juntada de Documento
09/08/2025, 10:17Intimação Expedida
09/08/2025, 10:17Processo Desarquivado
09/08/2025, 10:17Certidão Expedida
11/07/2025, 11:54Processo Arquivado
11/07/2025, 11:54Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
10/07/2025, 14:44Intimação Lida
24/04/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5221930-59.2019.8.09.0051Autor: Maria Francisca De Jesus FrugoniRéu: Estado De GoiásDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Maria Francisca De Jesus Frugoni, em desfavor de Estado De Goiás, oportunamente qualificados.Considerando a manifestação constante no evento 124, INDEFIRO o pedido formulado.Ressalte-se que, conforme decidido no evento 72 e 82, foi fixado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais.Ademais, conforme certidão exarada no evento 123, já foi determinada a adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos referidos honorários.Intimem-se.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direitoe1
15/04/2025, 00:00Documentos
Decisão
•30/04/2019, 11:26
Decisão
•21/05/2019, 07:41
Decisão
•19/06/2019, 15:20
Decisão
•01/07/2019, 14:50
Decisão
•27/08/2019, 10:49
Decisão Monocrática
•20/02/2020, 19:48
Decisão Monocrática
•17/03/2021, 11:24
Despacho
•19/07/2021, 18:08
Ato Ordinatório
•29/09/2021, 10:49
Ato Ordinatório
•10/11/2021, 17:16
Sentença
•21/02/2022, 16:28
Despacho
•03/10/2022, 18:27
Despacho
•15/12/2022, 16:56
Decisão
•20/06/2023, 15:08
Despacho
•19/07/2023, 14:31