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5221930-59.2019.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2019
Valor da Causa
R$ 7.237,19
Orgao julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

25/08/2025, 19:08

Processo Arquivado

25/08/2025, 19:08

Certidão Expedida

25/08/2025, 13:14

Autos Conclusos

25/08/2025, 13:14

Diligência Concluída – Processo Devolvido

24/08/2025, 07:47

Intimação Lida

19/08/2025, 03:00

Intimação Efetivada

09/08/2025, 10:20

Juntada de Documento

09/08/2025, 10:17

Intimação Expedida

09/08/2025, 10:17

Processo Desarquivado

09/08/2025, 10:17

Certidão Expedida

11/07/2025, 11:54

Processo Arquivado

11/07/2025, 11:54

Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)

10/07/2025, 14:44

Intimação Lida

24/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5221930-59.2019.8.09.0051Autor: Maria Francisca De Jesus FrugoniRéu: Estado De GoiásDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Maria Francisca De Jesus Frugoni, em desfavor de Estado De Goiás, oportunamente qualificados.Considerando a manifestação constante no evento 124, INDEFIRO o pedido formulado.Ressalte-se que, conforme decidido no evento 72 e 82, foi fixado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais.Ademais, conforme certidão exarada no evento 123, já foi determinada a adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos referidos honorários.Intimem-se.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direitoe1

15/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
30/04/2019, 11:26
Decisão
21/05/2019, 07:41
Decisão
19/06/2019, 15:20
Decisão
01/07/2019, 14:50
Decisão
27/08/2019, 10:49
Decisão Monocrática
20/02/2020, 19:48
Decisão Monocrática
17/03/2021, 11:24
Despacho
19/07/2021, 18:08
Ato Ordinatório
29/09/2021, 10:49
Ato Ordinatório
10/11/2021, 17:16
Sentença
21/02/2022, 16:28
Despacho
03/10/2022, 18:27
Despacho
15/12/2022, 16:56
Decisão
20/06/2023, 15:08
Despacho
19/07/2023, 14:31