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5445602-30.2023.8.09.0130

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.697,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

11/06/2025, 14:20

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Recebidos os Autos (16/05/2025 13:45:50))

26/05/2025, 03:14

e INTIMAR AS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS

16/05/2025, 13:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldemir Gomes Da Silva (Referente à Mov. Recebidos os Autos (CNJ:132) - )

16/05/2025, 13:45

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Recebidos os Autos (CNJ:132) - )

16/05/2025, 13:45

15.05.2025

16/05/2025, 12:48

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 12:48

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/04/2025 15:15:55))

22/04/2025, 03:13

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: WALDEMIR GOMES DA SILVA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM COBRANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 54/2017, 64/2017, 67/2020, 69/2021. EFEITO FINANCEIRO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 69-A NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante aduz que foi promovida em 21/09/2018 e 21/09/2021, contudo, os efeitos financeiros foram postergados, respectivamente, para dezembro de 2018 e 31 de julho de 2022. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do pagamento das verbas retroativas desde a data da respectiva promoção e, por conseguinte, condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças reclamadas e seus reflexos correspondentes (evento n.º 39). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, na forma da Súmula 69-A da Turma de Uniformização (evento n.º 53). III. DO MÉRITO 4. A Súmula 69-A da Turma de Uniformização, recentemente aprovada, fixou a seguinte tese: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.”. 5. Registra-se, que a referida Súmula refere-se aos casos em que a parte pleiteia a promoção no período da vigência das medidas limitadoras da Emenda Constitucional n.º 54/2017. Nota-se que no caso em apreço, que a parte reclamante foi promovida para 2º Sargento em 21/09/2018, contudo, seus efeitos financeiros foram postergados para dezembro de 2018; e para 1º Sargento em 21/09/2021, contudo, com efeitos postergados para 31 de julho de 2022. 6. Desse modo, ficou assentado que no período determinado pelas emendas é possível a postergação dos efeitos financeiros. Aliás, o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC 54/2017 e posteriormente modificado pela EC 69/2021, constou expressamente que as limitações das promoções e progressões seriam até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal. 7. O Plano de Recuperação Fiscal de Goiás fora homologado (publicado em 29/12/2021), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme o Decreto n.º 10.013/2021. Portanto, como as promoções foram realizadas antes da vigência do referido Plano, é possível a postergação realizada pelo ente público. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5445602-30.2023.8.09.0130 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública de Porangatu_2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM COBRANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 54/2017, 64/2017, 67/2020, 69/2021. EFEITO FINANCEIRO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 69-A NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante aduz que foi promovida em 21/09/2018 e 21/09/2021, contudo, os efeitos financeiros foram postergados, respectivamente, para dezembro de 2018 e 31 de julho de 2022. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do pagamento das verbas retroativas desde a data da respectiva promoção e, por conseguinte, condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças reclamadas e seus reflexos correspondentes (evento n.º 39). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, na forma da Súmula 69-A da Turma de Uniformização (evento n.º 53). III. DO MÉRITO 4. A Súmula 69-A da Turma de Uniformização, recentemente aprovada, fixou a seguinte tese: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.”. 5. Registra-se, que a referida Súmula refere-se aos casos em que a parte pleiteia a promoção no período da vigência das medidas limitadoras da Emenda Constitucional n.º 54/2017. Nota-se que no caso em apreço, que a parte reclamante foi promovida para 2º Sargento em 21/09/2018, contudo, seus efeitos financeiros foram postergados para dezembro de 2018; e para 1º Sargento em 21/09/2021, contudo, com efeitos postergados para 31 de julho de 2022. 6. Desse modo, ficou assentado que no período determinado pelas emendas é possível a postergação dos efeitos financeiros. Aliás, o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC 54/2017 e posteriormente modificado pela EC 69/2021, constou expressamente que as limitações das promoções e progressões seriam até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal. 7. O Plano de Recuperação Fiscal de Goiás fora homologado (publicado em 29/12/2021), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme o Decreto n.º 10.013/2021. Portanto, como as promoções foram realizadas antes da vigência do referido Plano, é possível a postergação realizada pelo ente público. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

11/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/04/2025 15:15:55)

10/04/2025, 15:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldemir Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/04/2025 15:15:55)

10/04/2025, 15:59

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

10/04/2025, 15:15

Juntada de Sustentação Oral Gravada

04/04/2025, 09:37

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (20/03/2025 08:07:01))

31/03/2025, 03:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de

21/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
23/08/2023, 14:15
Ato Ordinatório
24/08/2023, 16:58
Ato Ordinatório
20/10/2023, 13:18
Despacho
02/02/2024, 15:30
Despacho
07/08/2024, 18:40
Decisão
11/09/2024, 18:08
Sentença
07/01/2025, 18:28
Despacho
23/01/2025, 16:59
Decisão
20/02/2025, 14:07
Decisão
26/02/2025, 15:33
Despacho
20/03/2025, 08:07
Relatório e Voto
07/04/2025, 10:35
Ato Ordinatório
16/05/2025, 13:45