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6105894-94.2024.8.09.0000
Agravo de Execução PenalLivramento condicionalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
25/04/2025, 17:55Transitado em Julgado
25/04/2025, 17:54Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (10/04/2025 18:30:17))
11/04/2025, 13:01Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que não autorizou o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O embargante alegou omissão na análise do cumprimento de pena anterior ao trânsito em julgado e na possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, em razão da excepcionalidade do cumprimento de pena em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) o conhecimento do pedido referente ao cumprimento de pena anterior ao trânsito em julgado, que não constava do recurso inicial; e (ii) a possibilidade de cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto, considerando a peculiaridade do regime na Comarca de Mara Rosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido referente ao cumprimento de pena antes do trânsito em julgado é incabível, por configurar inovação recursal e supressão de instância.4. Quanto ao cumprimento simultâneo das penas, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade em casos excepcionais, especialmente quando a pena privativa de liberdade em regime semiaberto se assemelha ao regime aberto (REsp n. 1.925.861/SP). A jurisprudência do TJGO também reconhece essa possibilidade em situações análogas, principalmente quando o regime semiaberto na comarca se dá por meio de recolhimento domiciliar, permitindo a compatibilidade com a prestação de serviços à comunidade. No caso concreto, as portarias da Diretoria do Foro da Comarca demonstram essa excepcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, providos, com efeitos infringentes, para autorizar o cumprimento simultâneo das penas.Teses de julgamento: "1. É incabível a análise de pedido referente ao cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. Em casos excepcionais, como a peculiaridade do cumprimento de pena em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa, é possível o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto."___________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, §5º; LEP, art. 181, § 1º, “e”.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.925.861/SP; HC n. 328.983/SP; AgRg no HC n. 711.780/MS; TJGO, AEP nº 5455160-28; TJGO, AEP nº 5251319-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 6105894-94.2024.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: Mara RosaAgravante: Wellington Batista da Silva LimaAgravado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Wellington Batista da Silva Lima, qualificado, ao intermédio de advogado constituído, contra o acórdão adotado no julgamento do agravo em execução penal que, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Mara Rosa, nos autos SEEU nº 7000034-72.2024.8.09.0102.Aponta-se a ocorrência de omissões: a) cumprimento de pena antes do trânsito em julgado em relação à condenação proferida nos autos nº 0233209-42.2017.8.09.0102; b) possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, concomitantemente às penas restritivas de direitos anteriormente impostas, ante a excepcionalidade da Comarca de Mara Rosa, instruindo o feito com atos normativos expedidos pela Diretoria do Foro da respectiva Comarca (mov. 40).Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos manejados (mov. 45).É o relatório.Prefacialmente, quanto a aventada omissão de análise acerca do cumprimento da pena imposta pela condenação proferida nos autos nº 0233209-42.2017.8.09.0102, verifico que o pleito não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, já que não consta do recurso interposto inicialmente.Lado outro, constato que o referido pedido não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, configurando supressão de instância o exame por este Tribunal.No tocante à autorização para o cumprimento simultâneo das penas impostas ao embargante – restritivas de direitos e privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto –, tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo dentro do prazo legal (mov. 35, 36, 37 e 40), e adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento e provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes.Pois bem. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Na espécie, vislumbro que o embargante, sustentando que a deliberação desta Corte foi omissa, em verdade, almeja obter, motivadamente, o reexame da matéria julgada.Da detida análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o colegiado examinou o caderno processual e manteve a decisão guerreada, ao fundamento de que o caso trazido pela defesa se amolda à regra da reconversão das penas restritivas de direitos quando da superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade (art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, “e”, da LEP).Ocorre que, conquanto a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema nº 1.106, diga que: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.), verifica-se do inteiro teor do julgamento em questão que uma das razões de decidir sobre a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade em regime aberto, é que nestes casos a respectiva pena privativa de liberdade se cumpre na modalidade de prisão albergue domiciliar, o que não impede que o reeducando execute de forma concomitante pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários:“(…) Cumpre ressaltar, no entanto, que a reconversão da pena substitutiva em privativa de liberdade não é consequência automática da imposição de penas de naturezas distintas (privativa de liberdade e restritivas de direitos), verificadas no curso da execução, pois há hipóteses em que é possível vislumbrar a possibilidade de cumprimento simultâneo dessas penas (…)”Vale ressaltar, então, que cabe ao juiz da execução penal promover a soma ou unificação das reprimendas impostas ao reeducando em casos de pluralidade de condenações em distintos processos (LEP, arts. 66, inciso III, e 111, parágrafo único), devendo, ao analisar a reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, verificar se há a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, independentemente se a condenação à pena privativa de liberdade for anterior ou posterior à sanção de pena restritiva de direitos, e o regime inicialmente fixado.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM ANTERIOR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. “1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente de a condenação à reprimenda restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação” (HC n. 328.983/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 9/12/2015). 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 711.780/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). (grifei)“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPATIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é necessário proceder à unificação de reprimendas de naturezas diversas quando verificado que o cumprimento de condenações relativas às penas restritivas de direitos é compatível a execução simultânea com privativa de liberdade. 2. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.” (TJGO, AEP nº 5455160-28, relator Desembargador Sival Guerra Pires, julgado em 24/11/2023). (grifei)No presente caso, o embargante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como à pena de 11 dias-multa.Posteriormente, sobreveio nova condenação do embargante, às penas privativas de liberdade, fixadas em 2 anos de detenção e 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de 22 dias-multa.Ora, conforme se vê das Portarias juntadas aos autos pelo embargante (Portaria nº 12/2018 e Portaria nº 16/2020, ambas da Diretoria do Foro da Comarca de Mara Rosa), o cumprimento da pena em regime semiaberto na respectiva comarca se dá, em regra, por meio recolhimento residencial:“Art. 1º – Determinar que os apenados dos regimes semiaberto e aberto, inclusive em cumprimento de prisão domiciliar, deverão ser incluídos no programa de monitoração eletrônica; (…) § 2º – O apenado em cumprimento de regime semiaberto, ficará dispensado do pernoite na unidade prisional, desde que haja comprovação de trabalho externo por meio de carta de emprego, comprovação de endereço fixo e ausência de comportamento desabonador durante o período de cumprimento da pena/detração.a – O apenado em cumprimento de regime semiaberto deverá recolher-se em sua residência no endereço previamente indicado até as 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas do dia seguinte. Deverá ainda recolher-se em período integral aos finais de semana de sexta-feira, às 20:00 horas, até às 06:00 horas da segunda-feira seguinte. Feriados nacionais também deverão ser cumpridos mediante recolhimento em período integral em sua residência.”Assim, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa se assemelha ao regime aberto, o que leva a aplicação do entendimento estabelecido no supramencionado Recurso Especial Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, donde extrai-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade na modalidade prisão domiciliar é viável em concomitância com o cumprimento de penas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Nesse sentido, precedentes deste Tribunal em situações análogas, quando na Comarca o cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, se dá por meio de recolhimento domiciliar:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA RESTAURATIVA. PARTICIPAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPÓREA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. 1) A imposição de uma terceira sanção restritiva de direitos, em audiência admonitória, configura excesso de execução. 2) Mantida a prestação pecuniária e a participação em palestras do Programa Justiça Restaurativa, deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade. 3) Diante da atipicidade na forma de cumprimento da pena em regime semiaberto na capital goiana, qual seja, em ambiente domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Portaria nº 02/2022 da 2ª VEP, e em atenção à proporcionalidade e readequação da medida aplicada, é possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com as restritivas de direito. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AEP nº 5251319-09, relator Desembargador Vicente Lopes, julgado em 07/06/2023). (grifei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE NA UNIFICAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Diante da atipicidade na forma de cumprimento da pena em regime semiaberto na capital goiana, qual seja, em ambiente domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Portaria nº 02/2022 da 2ª VEP e, em atenção à proporcionalidade e readequação da medida aplicada, é possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com as restritivas de direito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJGO, AEP nº 5251319-09, relator Desembargador Vicente Lopes, julgado em 07/06/2023). (grifei)Somado a isso, depreendo dos autos originários que os demais requisitos constantes das respectivas Portarias encontram-se preenchidos, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao comportamento do embargante referente à execução penal, bem como não há elementos coligidos aos autos que afastem a alegação de que Wellington reside e exerce atividade remunerada no município de Mara Rosa.Dessa forma, considerando que o embargante poderá prestar serviços à comunidade no período diurno, bem como diante da atipicidade na forma de cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa, que dispõe que no caso de exercer trabalho lícito durante o dia, estará obrigado a recolher-se à sua residência, somente para o pernoite, mostra-se possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade e das penas restritivas de direitos no caso em apreço.Conclusão: Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço em parte e, nesta extensão, dou provimento ao embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão guerreado, para o fim de autorizar o embargante a cumprir simultaneamente as penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e a pena privativa da liberdade, em regime inicial semiaberto, impostas por condenações distintas, nos termos descritos acima.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator9 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que não autorizou o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O embargante alegou omissão na análise do cumprimento de pena anterior ao trânsito em julgado e na possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, em razão da excepcionalidade do cumprimento de pena em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) o conhecimento do pedido referente ao cumprimento de pena anterior ao trânsito em julgado, que não constava do recurso inicial; e (ii) a possibilidade de cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto, considerando a peculiaridade do regime na Comarca de Mara Rosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido referente ao cumprimento de pena antes do trânsito em julgado é incabível, por configurar inovação recursal e supressão de instância.4. Quanto ao cumprimento simultâneo das penas, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade em casos excepcionais, especialmente quando a pena privativa de liberdade em regime semiaberto se assemelha ao regime aberto (REsp n. 1.925.861/SP). A jurisprudência do TJGO também reconhece essa possibilidade em situações análogas, principalmente quando o regime semiaberto na comarca se dá por meio de recolhimento domiciliar, permitindo a compatibilidade com a prestação de serviços à comunidade. No caso concreto, as portarias da Diretoria do Foro da Comarca demonstram essa excepcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, providos, com efeitos infringentes, para autorizar o cumprimento simultâneo das penas.Teses de julgamento: "1. É incabível a análise de pedido referente ao cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. Em casos excepcionais, como a peculiaridade do cumprimento de pena em regime semiaberto na Comarca de Mara Rosa, é possível o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime semiaberto."___________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, §5º; LEP, art. 181, § 1º, “e”.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.925.861/SP; HC n. 328.983/SP; AgRg no HC n. 711.780/MS; TJGO, AEP nº 5455160-28; TJGO, AEP nº 5251319-09. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar provimento ao embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
11/04/2025, 00:00On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 10/04/2025 18:30:17)
10/04/2025, 18:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Batista Da Silva Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 10/04/2025 18:30:17)
10/04/2025, 18:32(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
10/04/2025, 18:30Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (10/03/2025 17:44:28))
19/03/2025, 16:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 6105894-94.2024.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: Mara RosaAgravante: Wellington Batista da Silva LimaAgravado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Despacho Em mesa para julgamento na sessão virtual. Goiânia/GO, datado e
19/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Batista Da Silva Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/03/2025 17:44:28)
18/03/2025, 09:52On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/03/2025 17:44:28)
18/03/2025, 09:52(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - )
18/03/2025, 09:52P/ O RELATOR
10/03/2025, 10:50Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
09/03/2025, 17:59Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/02/2025 19:46:31))
09/03/2025, 17:59Documentos
Despacho
•05/12/2024, 16:57
Despacho
•10/12/2024, 14:37
Despacho
•19/12/2024, 11:42
Despacho
•14/01/2025, 16:23
Relatório e Voto
•20/02/2025, 08:11
Ementa
•20/02/2025, 08:11
Despacho
•26/02/2025, 19:46
Despacho
•10/03/2025, 17:44
Ementa
•24/03/2025, 13:47
Relatório e Voto
•24/03/2025, 13:47