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5253675-08.2021.8.09.0174

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 17:20

CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO

13/05/2025, 17:20

CERTIDÃO DE BAIXA

13/05/2025, 17:19

certidão de transito em julgado

13/05/2025, 17:19

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

13/05/2025, 17:17

DJE 4176 de 15/04/2025

11/04/2025, 13:34

Edital para Weverson Henrique De Souza

11/04/2025, 08:43

Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (07/04/2025 17:57:30))

09/04/2025, 14:59

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - WEVERSON HENRIQUE DE SOUZA

09/04/2025, 12:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5253675-08.2021.8.09.0174$Acusado(a): Weverson Henrique De Souza SENTENÇA Weverson Henrique De Souza, devidamente qualificado nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, a Representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade (evento 139). É o breve relatório. Decido. Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do acusado. No entanto, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (artigo 28-A, §12 do CPP), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se: “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). Ante o exposto, havendo a comprovação de que todos os termos do pacto celebrado entre Ministério Público e denunciado foram regularmente cumpridos, nos termos do artigo 28-A, §13 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Weverson Henrique De Souza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso necessário, via edital, no prazo legal. Procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos, dando baixa. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO

09/04/2025, 00:00

Edital aguardando assinatura do juiz

08/04/2025, 13:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverson Henrique De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 07/04/2025 17:57:30)

08/04/2025, 13:32

On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 07/04/2025 17:57:30)

08/04/2025, 13:32

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal

07/04/2025, 17:57

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 15:06
Documentos
Decisão
23/05/2021, 15:12
Despacho
08/02/2022, 14:13
Despacho
19/04/2022, 11:33
Despacho
31/08/2022, 18:22
Decisão
07/10/2022, 14:26
Despacho
21/03/2023, 08:54
Decisão
18/09/2023, 22:42
Decisão
11/12/2023, 13:35
Decisão
14/03/2024, 20:43
Despacho
07/02/2025, 09:48
Ato Ordinatório
20/02/2025, 16:29
Ato Ordinatório
21/02/2025, 12:04
Ato Ordinatório
20/03/2025, 15:52
Sentença
07/04/2025, 17:57