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5840539-02.2023.8.09.0051

Cumprimento de sentençaAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 12.222,19
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

25/04/2025, 14:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Administrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/01/2025 14:15:05)

25/04/2025, 14:26

Certidão de trânsito em julgado

25/04/2025, 14:26

Processo Desarquivado

25/04/2025, 14:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CONVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI AGRAVADO: : JOSYMÁRIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VERBA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CONVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, que, em ação de habilitação de crédito ajuizada por JOSYMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, julgou improcedente o pedido de inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 12.222,19 no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial. A sentença fundamentou-se no parecer do Administrador Judicial, que apontou já constar o referido crédito na 2ª relação de credores. A agravante sustenta que o valor correto é R$ 6.554,07, porquanto deveriam ser excluídas verbas relativas ao FGTS e multa de 40%, conforme previsto no plano de recuperação homologado, e pleiteia a exclusão desses valores do quadro de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é via adequada para discutir a composição do crédito já incluído na relação de credores da recuperação judicial; (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto em substituição à impugnação prevista nos arts. 8º e 13 da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação quanto à legitimidade, ao valor ou à classificação de crédito incluído na relação de credores deve ser formulada mediante petição autônoma, nos termos do art. 13 da Lei 11.101/2005, observando o prazo de 10 dias do art. 8º do mesmo diploma legal, sendo inadequado o uso de recurso de agravo de instrumento para tal finalidade. 4. A via recursal eleita é manifestamente inadequada, pois o agravo de instrumento não substitui o incidente específico de impugnação de crédito previsto na legislação recuperacional, o qual exige tramitação própria e fundamentos distintos. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, dada a inexistência de divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da impropriedade do agravo como meio hábil para questionamento da relação de credores. 6. A parte agravante carece de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida acolheu o fundamento de que o crédito já se encontra devidamente inserido no quadro geral, inexistindo prejuízo jurídico ou necessidade de provimento jurisdicional adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à legitimidade, valor ou classificação de crédito em recuperação judicial deve ser apresentada nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei 11.101/2005, sendo inadequado o uso de recurso de agravo de instrumento para tal finalidade. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para converter incidente processual de impugnação de crédito em recurso de agravo de instrumento, por se tratarem de institutos diversos. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada é favorável à pretensão do recorrente, não havendo utilidade ou necessidade no provimento recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 7º, § 2º, 8º, parágrafo único, 13, parágrafo único, e 15, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5175665-32.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2022, DJe 06.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5093829-91.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, contra a sentença vista na mov. 31 do processo originário nº 5840539-02, por meio do qual o magistrado de primeiro grau da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, na habilitação de crédito ajuizado por JOSYMÁRIO BARBOSA DE SOUZA, julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, o autor alega que é credor R$ 12.222,19 (doze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) da empresa recuperanda/agravante, oriundo da Reclamação Trabalhista sob nº 0010674-61.2020.5.18.0082, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Diante desse cenário, pediu, ainda na origem, a procedência do pedido inicial para inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. De sua parte, a recuperanda requereu improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que o aludido crédito não pode ser habilitado no plano de recuperação judicial por se tratar de pagamento do FGTS. Por sua vez, o Administrador Judicial defendeu ser correta a improcedência do pedido inicial, visto que o crédito do habilitante já consta no quadro geral de credores. Após idas e vindas, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, nos seguintes termos: “… De pronto, cumpre frisar que o Administrador Judicial, em seu parecer técnico, manifestou-se pelo desacolhimento da habilitação de crédito, sob o seguinte fundamento (mov. 22): 9. Desta forma, à luz dos princípios da celeridade e economia processual, promovido minudente exame e análise do conjunto probatório jungido aos autos, constatou-se que razão não assiste ao credor, já que a pretensão postulatória já foi satisfeita na fase administrativa de verificação de crédito, estando o saldo devido inscrito na 2ª relação de credores. 10. Portanto pelas razões expostas acima e com base nos fundamentos e novos documentos jungidos no presente incidente averiguado, manifestamos pelo desacolhimento da habilitação de crédito em testilha. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Não se conformando, a recuperanda interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sentença merece ser reformada, porquanto, a importância correta do crédito é R$ 6.554,07 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), excluindo-se o valor do FGTS, da multa de 40%, e da multa de embargos protelatórios, conforme definido no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juízo recuperacional. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de excluir do quadro geral de credores os valores referentes ao FGTS e da multa de 40% sobre essa verba. Na mov. 24, foi determinado ao agravante que manifestasse sobre a provável inadmissibilidade do recurso, verificando-se sua manifestação na mov. 27, postulando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Decido. Na espécie, conforme fundamentou o juízo de primeiro grau, o objeto da presente ação – inscrição no quadro geral de credores do crédito de R$ 12.222,19 (doze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) – já consta na 2ª relação de credores; e por tal motivo o pedido inicial foi julgado improcedente. Desse modo, esse crédito, só pode ser questionado por meio de impugnação, à luz do art. 13 da Lei 11.101/05, e observado o prazo previsto no art. 8º da mesma lei, e não por meio do presente recurso. Confira os dispositivos da Lei 11.101/05: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: (…) II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; Ressalte-se, por outro lado, que o princípio da fungibilidade (aventado pela recorrente na mov. 27) autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso. Assim, não há falar em princípio da fungibilidade entre institutos diversos, ou seja, impugnação de crédito prevista no art. 13 da Lei 11.101/05 (incidente judicial com prazo de 10 dias a contar da publicação da relação de credores) e o recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. Caso o crédito conste da primeira relação de credores, mas, com base nas novas informações e documentos colhidos pelo administrador-judicial, seja omitido na segunda relação de credores, visando a inserção do mesmo no quadro geral de credores, deve ser apresentada impugnação e não pedido de habilitação de crédito. 2. Não há como, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, receber a habilitação de crédito proposta pelo agravante como impugnação ao crédito, dado que o ajuizamento da demanda se deu após decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 8º, caput, da Lei 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5175665-32.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). A não impugnação do crédito inscrito no quadro geral de credores a tempo e modo equivale à sua aceitação, de modo que a pretensão posterior objetivando reclassificação, exclusão ou redução, constitui comportamento contraditório, vedado pelo sistema jurídico brasileiro. De mais a mais, verifica-se que a agravante/requerida carece de interesse recursal, haja vista que o pedido inicial foi julgado integralmente improcedente sob o fundamento de que o crédito perseguido pelo autor/agravado já está inscrito na 2ª relação de credores. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como decido. Intime-se. Após, arquive-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/LB)

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josymario Barbosa De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/04/2025 12:25:26)

09/04/2025, 12:31

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Convig Vigilancia E Seguranca Eireli Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/04/2025 12:25:26)

09/04/2025, 12:30

Ofício Comunicatório

09/04/2025, 12:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"549892"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5093829-91.2025.8.09.005

21/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josymario Barbosa De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/02/2025 15:32:25)

20/02/2025, 16:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Convig Vigilancia E Seguranca Eireli Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/02/2025 15:32:25)

20/02/2025, 16:49

Ofício Comunicatório

20/02/2025, 15:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josymario Barbosa De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )

07/01/2025, 14:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Convig Vigilancia E Seguranca Eireli Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )

07/01/2025, 14:15

P/ DECISÃO

09/12/2024, 16:51
Documentos
Ato Ordinatório
14/12/2023, 14:14
Decisão
26/01/2024, 17:10
Ato Ordinatório
02/05/2024, 08:05
Despacho
15/07/2024, 14:49
Despacho
21/09/2024, 15:40
Sentença
22/11/2024, 13:28
Decisão
07/01/2025, 14:15
Decisão
20/02/2025, 15:31
Decisão Monocrática
09/04/2025, 12:06