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6149935-35.2024.8.09.0134
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 241.107,00
Orgao julgador
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
16/06/2025, 14:28Transitado em Julgado
16/06/2025, 14:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6149935-35.2024.8.09.0134 SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução promovida por GUSTAVO QUEIROZ JUNQUEIRA em face de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MORA, qualificados.Intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o autor se manifestou no evento 08.Em decisão de evento nº 11, foi indeferido o pedido de gratuidade processual, e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais.No evento nº 13 foi noticiada a desistência da ação.É o relatório que basta. DECIDO.Decorrido o prazo concedido sem comprovação de hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais, impositivo o cancelamento da distribuição nos termos legais.Assim, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos.Sem custas¹ e sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Uma vez esclarecido pela Contadoria deste Tribunal de Justiça que não há provimento regulamentando o recolhimento de custas motivado pelo cancelamento da distribuição do feito, não deve a sentença determinar intimação da parte para efetuar seu recolhimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0321228-10.2015.8.09.0097, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
09/04/2025, 14:56Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
09/04/2025, 14:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Queiroz Junqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
09/04/2025, 14:56Termo de conclusão
07/04/2025, 18:36COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
07/04/2025, 18:36desistencia de ação
26/03/2025, 16:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6149935-35.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam os autos de ação de execução promovida por GUSTAVO QUEIROZ JUNQUEIRA em face de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MORA, qualificados.Intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o autor se manifestou no evento 08.É
21/02/2025, 00:00Decisão -> Indeferimento
20/02/2025, 16:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Queiroz Junqueira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
20/02/2025, 16:41Termo de Conclusão
20/02/2025, 10:13COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
20/02/2025, 10:13comporvação de hipossuficiencia
11/02/2025, 18:13Documentos
Decisão
•19/12/2024, 18:36
Decisão
•20/02/2025, 16:41
Sentença
•09/04/2025, 14:56