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6055766-14.2024.8.09.0051
Agravo de InstrumentoConcursoModalidade / LimiteLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/06/2025, 11:22Pedido de julgamento pela perda do objeto
11/05/2025, 18:26Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/04/2025 19:11:27))
22/04/2025, 03:34Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025
11/04/2025, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência para garantir a candidato eliminado de concurso público, a sua inclusão no cadastro de reserva pela aprovação no curso de formação. A parte embargante sustenta que o acórdão teria deixado de analisar questões relevantes acerca da sua classificação e das previsões editalícias quanto à convocação de candidatos sub judice e ao cadastro de reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à fundamentação sobre a exclusão do candidato do concurso público, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a convocação dos candidatos seguiu rigorosamente o disposto no Edital nº 006/2022, que limitava a convocação dos candidatos PCD até a 18ª colocação, sendo o embargante classificado em 19º lugar.Restou devidamente esclarecido que, embora o agravante tenha participado e sido aprovado no curso de formação, não houve preterição, uma vez que sua classificação estava fora do número de vagas estabelecido, mesmo com a inclusão de candidatos sub judice.5. Não há omissão na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscutir o mérito já enfrentado e decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação genérica de omissão, desacompanhada da demonstração de efetiva ausência de análise de questão relevante, não autoriza a modificação do julgado. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pelo acórdão configura erro de via processual e impõe a rejeição dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0433132-16.2015.8.09.0168, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2024, DJe 23.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6055766-14.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JEOVANE ALVES DA CRUZ ADV.: MARCOS VINICIOS ALCÂNTARA GALINDOEMBARGADO: INSTITUTO AOCP E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência para garantir a candidato eliminado de concurso público, a sua inclusão no cadastro de reserva pela aprovação no curso de formação. A parte embargante sustenta que o acórdão teria deixado de analisar questões relevantes acerca da sua classificação e das previsões editalícias quanto à convocação de candidatos sub judice e ao cadastro de reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à fundamentação sobre a exclusão do candidato do concurso público, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a convocação dos candidatos seguiu rigorosamente o disposto no Edital nº 006/2022, que limitava a convocação dos candidatos PCD até a 18ª colocação, sendo o embargante classificado em 19º lugar.Restou devidamente esclarecido que, embora o agravante tenha participado e sido aprovado no curso de formação, não houve preterição, uma vez que sua classificação estava fora do número de vagas estabelecido, mesmo com a inclusão de candidatos sub judice.5. Não há omissão na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscutir o mérito já enfrentado e decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação genérica de omissão, desacompanhada da demonstração de efetiva ausência de análise de questão relevante, não autoriza a modificação do julgado. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pelo acórdão configura erro de via processual e impõe a rejeição dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0433132-16.2015.8.09.0168, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2024, DJe 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 6055766-14.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, o Doutor Morzart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO E VOTO JEOVANE A LVES DA CRUZ opõe Embargos de Declaração (mov. 38) contra acórdão (mov. 31) que julgou agravo de instrumento interposto por si em face da decisão (mov.16), proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor de INSTITUTO AOCP e ESTADO DE GOIÁS.O autor objetiva com a demanda a declaração de nulidade do ato administrativo, que resultou em sua eliminação do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás regido pelo Edital nº 006/2022, para que possa ser reintegrado ao cadastro de reserva e para ser convocado em razão de duas desistências. Aponta que, mesmo tendo sido aprovado no curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, foi eliminado de forma irregular, contrariando o edital e princípios administrativos como eficiência, legalidade e boa-fé. Acrescenta que a convocação de candidatos além do limite estabelecido e a eliminação de aprovados no curso de formação violaram a cláusula de barreira e as disposições editalícias, que garantiam aos aprovados a inclusão no cadastro de reserva. Fundamenta o direito subjetivo à nomeação, sustentado por decisões judiciais e entendimentos do TCE e do STF, considerando a abertura de vagas por desistências e exonerações. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00.Decisão de primeiro grau agravada ((mov. 01 – arq. 08): considerou que por não estarem presentes, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, tendo em vista a natureza satisfativa do pedido de convocação, indeferiu a medida liminar requerida na exordial, nos termos da fundamentação supra.O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos agregados.Na minuta recursal apresentada (mov. 38), o embargante aponta omissão no julgamento, já que não foi considerado que no edital do concurso, os candidatos aprovados no Curso de Formação, mas que não se encontrassem dentro do quantitativo de vagas previstas, integrariam o Cadastro de Reserva, enquanto aqueles que não participassem do Curso de Formação seriam eliminados.Esclarece que o ato que promoveu a sua eliminação do certame, após realização e aprovação em curso de formação, é ilegal e afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.Destaca que existem precedentes favoráveis em outras demandas judiciais, além de decisões do Tribunal de Contas do Estado e deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Ação Civil Pública, que reconheceram irregularidades semelhantes no mesmo certame, o que reforça a tese de ilegalidade na sua exclusão.Defende que todos os candidatos constantes do Cadastro de Reserva já foram convocados, e ocorreram exonerações e desistências de 02 (dois) candidatos que ocupavam vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), gerando vacâncias suficientes para que a classificação do Embargante fosse atingida, sendo que o concurso tem prazo de validade.Aduz que a jurisprudência do STF, apesar de reconhecer a mera expectativa de direito à nomeação do candidato do cadastro de reserva, essa expectativa se convola em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Brada estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.Tece considerações sobre a possibilidade de intervenção judicial para controle dos atos administrativos.Por fim, requer o acolhimento dos embargos nos pontos alinhavados.É o relatório.Passo ao voto.Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/1 82): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Na verdade, percebe-se que, à guisa da omissão, a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora tenha-lhe sido desfavorável, enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.Ao contrário do que alega o embargante, não há omissão do acórdão embargado, pois restou expressamente explicado que, conforme o item 17 do Edital nº 006/2022 (mov. 01 – arq. 09), seriam convocados para o curso de formação apenas candidatos até a posição 18º (Escrivão de Polícia da 3ª Classe – PCD). Não obstante isso, a Administração Pública convocou mais sete candidatos que estavam sub judice, ou seja, classificados até a posição 25º, estando o autor/agravante na posição 19º.E isso se deu ao fato de terem sido elaboradas duas listas de aprovados, uma contendo os candidatos que foram classificados pela pontuação e outra nos quais foram relacionados os classificados que permaneceram no certame por força de decisões judiciais provisórias (sub judice), situação que foi revista conforme decisão judicial que ordenou que houvesse a elaboração de lista única.Em que pese pela leitura do edital possa se chegar a conclusão de que os candidatos aprovados no curso de formação, e que não estivessem dentro do quantitativo de vagas, fosse formar o cadastro de reserva, tal resultado é afastado pela Cláusula 24.2, do edital que estabeleceu uma reserva também para o cadastro de reserva.Assim, segundo a previsão constante na Tabela 17.1 (imagem nas contrarrazões) esse quantitativo alcançava os candidatos classificados até a 324ª colocação da ampla concorrência e até a 18ª colocação de PcD, e, embora o agravante tenha participado integralmente do Curso de Formação e sido aprovado, a sua classificação final foi a de n° 19 na de Pessoa com Deficiência, ou seja, além da cláusula de barreira, razão pela qual foi desclassificado do certame pela Administração.Dessa forma, a conclusão correta é de que a vacância de vagas por desistência ou exoneração de algum dos candidatos aprovados não altera, ou influencia, a composição da lista de aprovados de forma a permitir a inclusão nela de candidatos já eliminados, como é o caso do agravante.Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Todos os pontos tidos como não analisados foram levados em conta no aresto ora embargado, de modo que se apresentam as razões dos embargantes como inequívoco intento repristinatório do debate já abancado na trajetória processual atinente. 2. Destarte, não vislumbro omissão, mas percebo pretensão de rediscussão da matéria, a fim de que seja revertida a definição do apelo em se favor, ainda que desprovido o intento de fundamento para tanto. Nestes termos, os aclaratórios estão sendo manejados imbuídos de índole reformatória, o que não condiz com sua natureza jurídica primaz. 3. Não se prestam os embargos de declaração a modificar a substância de decisão embargada, até porque não são eles dotados de atributo devolutivo, mas apenas integrativo, em regra. A potencialidade infringente somente é admitida em casos excepcionais, quando, em virtude de supressão dos vícios que os justificam, implicar a integração em alteração da decisão, o que não é o caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0433132-16.2015.8.09.0168, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) Dessa maneira, nas alegações da parte embargante, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, tão somente, irresignação com o resultado do julgamento, desfavorável à sua pretensão.Ao teor do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de outro embargos de declaração ou recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria neste Juízo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Determino o arquivamento imediato dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovane Alves Da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:27)
09/04/2025, 14:53Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:27)
09/04/2025, 14:53On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:27)
09/04/2025, 14:53Ofício Comunicatório
09/04/2025, 14:52(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
08/04/2025, 19:11(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
04/04/2025, 14:25Despacho -> Mero Expediente
03/04/2025, 16:33P/ O RELATOR
02/04/2025, 15:01Embargos de declaração
25/03/2025, 11:32Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (14/03/2025 17:40:06))
24/03/2025, 03:17Documentos
Decisão
•19/11/2024, 18:55
Despacho
•28/11/2024, 19:33
Despacho
•05/02/2025, 20:30
Relatório e Voto
•14/03/2025, 10:58
Despacho
•03/04/2025, 16:33
Ementa
•07/04/2025, 13:50
Relatório e Voto
•07/04/2025, 13:50