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5916240-04.2024.8.09.0125

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

09/09/2025, 16:03

Certidão Expedida

09/09/2025, 16:03

Intimação Lida

24/07/2025, 03:00

Intimação Efetivada

14/07/2025, 17:02

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

14/07/2025, 16:55

Intimação Expedida

14/07/2025, 16:55

Autos Conclusos

22/05/2025, 15:49

Certidão Expedida

22/05/2025, 15:49

Intimação Efetivada

24/04/2025, 14:07

Juntada de Documento

24/04/2025, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares. Piranhas - GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n.: 5916240-04.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Valdecina Maria de Lima GoncalvesPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdecina Maria de Lima Goncalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Na movimentação n. 32, a parte autora pugnou pela homologação da desistência da presente ação, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Ato contínuo, a parte requerida manifestou-se na movimentação n. 36, concordando com o pedido de desistência da autora, desde que esta renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º, da Lei 9.469/97, a fim de que haja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC; caso a parte autora não renuncie, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de movimentação n. 36.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Piranhas/GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. CCT

10/04/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

09/04/2025, 19:08

Intimação Efetivada

09/04/2025, 19:08

Autos Conclusos

07/04/2025, 13:57

Juntada -> Petição

07/04/2025, 08:32
Documentos
Decisão
09/10/2024, 19:05
Ato Ordinatório
05/11/2024, 17:23
Despacho
18/12/2024, 11:17
Decisão
16/02/2025, 11:25
Ato Ordinatório
13/03/2025, 18:22
Decisão
09/04/2025, 19:08
Sentença
14/07/2025, 16:55