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5916240-04.2024.8.09.0125
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/09/2025, 16:03Certidão Expedida
09/09/2025, 16:03Intimação Lida
24/07/2025, 03:00Intimação Efetivada
14/07/2025, 17:02Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
14/07/2025, 16:55Intimação Expedida
14/07/2025, 16:55Autos Conclusos
22/05/2025, 15:49Certidão Expedida
22/05/2025, 15:49Intimação Efetivada
24/04/2025, 14:07Juntada de Documento
24/04/2025, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares. Piranhas - GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n.: 5916240-04.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Valdecina Maria de Lima GoncalvesPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdecina Maria de Lima Goncalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Na movimentação n. 32, a parte autora pugnou pela homologação da desistência da presente ação, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Ato contínuo, a parte requerida manifestou-se na movimentação n. 36, concordando com o pedido de desistência da autora, desde que esta renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º, da Lei 9.469/97, a fim de que haja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC; caso a parte autora não renuncie, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de movimentação n. 36.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Piranhas/GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. CCT
10/04/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
09/04/2025, 19:08Intimação Efetivada
09/04/2025, 19:08Autos Conclusos
07/04/2025, 13:57Juntada -> Petição
07/04/2025, 08:32Documentos
Decisão
•09/10/2024, 19:05
Ato Ordinatório
•05/11/2024, 17:23
Despacho
•18/12/2024, 11:17
Decisão
•16/02/2025, 11:25
Ato Ordinatório
•13/03/2025, 18:22
Decisão
•09/04/2025, 19:08
Sentença
•14/07/2025, 16:55