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5124080-29.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 28.247,50
Orgao julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada Comprovante de alvará ev. 91

25/06/2025, 16:25

Processo Arquivado

10/06/2025, 12:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva De Oliveira (Referente à Mov. Alvará Entregue (26/05/2025 12:57:07))

26/05/2025, 14:14

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Silva De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Entregue - 26/05/2025 12:57:07)

26/05/2025, 12:57

(Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/05/2025 18:28:50))

26/05/2025, 12:57

Alvará Expedido

22/05/2025, 10:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/05/2025 17:24:54)

21/05/2025, 17:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Di Fratelli Industria De Moveis Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/05/2025 17:24:54)

21/05/2025, 17:25

Expedição de alvará conforme diretrizes de atuação da 1ª UPJ

21/05/2025, 17:24

LEVANTAMENTO DOS VALORES

14/05/2025, 18:28

Juntada -> Petição

14/05/2025, 18:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5124080-29.2024.8.09.0051Reclamante: Alessandro Silva De OliveiraReclamado(a): Di Fratelli Industria De Moveis Ltda. DECISÃO(INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL) Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial.Intime-se, portanto, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do crédito decorrente da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.1***Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:2 1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5124080-29.2024.8.09.0051; Executado(a): Di Fratelli Industria De Moveis Ltda.;CPF/CNPJ: 93.960.268/0001-56; Valor do crédito: R$ 16.026,10. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento, restrições administrativas ou judiciais sobre os eventuais veículos.3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.Após a preclusão ou havendo depósito a título de pagamento, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC.***Desde logo, esclareço que aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, sendo “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.***Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclamação executiva será extinta nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei 9.099/1995.Intime-se.Inexistindo bens passíveis de penhora, conclusos para sentença.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".2 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".

14/04/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line

11/04/2025, 11:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Di Fratelli Industria De Moveis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )

11/04/2025, 11:24

P/ DECISÃO

07/04/2025, 10:31
Documentos
Despacho
27/02/2024, 21:42
Sentença
25/06/2024, 11:17
Decisão
16/07/2024, 12:42
Despacho
10/09/2024, 08:48
Relatório e Voto
23/09/2024, 10:49
Despacho
13/11/2024, 08:26
Relatório e Voto
25/11/2024, 13:16
Decisão
28/01/2025, 13:49
Decisão
07/03/2025, 15:26
Decisão
11/04/2025, 11:24