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5323662-67.2023.8.09.0011
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
14/05/2025, 17:31Transito em julgado/Arquivamento
14/05/2025, 17:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5323662-67.2023.8.09.0011Autor(a): Joana Maria De SantanaRé(u): Banco Santander Brasil Sa_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS / COM PEDIDO DE DANO TEMPORAL proposta por JOANA MARIA DE SANTANA, em face de BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados.A parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 13), que se quedou inerte (mov. 15).Intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de cancelamento da distribuição em evento n° 16, que não se manifestou (mov. 18).Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça no evento nº 23 e a parte requerente foi instada a recolher as custas de ingresso, contudo, a requerente não se manifestou (mov. 28).Intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de cancelamento da distribuição em evento n° 29, que não se manifestou (mov. 31).Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. O pagamento das custas iniciais é incumbência do autor, na forma do art. 82, do CPC. Tal pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, possibilitando a realização dos atos processuais.Se a parte não cumpre este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, pois no presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 1°, do CPC, mas sim o aludido dispositivo supra.Ante o exposto, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e EXTINGO o processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 9 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Indeferimento da Petição Inicial
10/04/2025, 13:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Maria De Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
10/04/2025, 13:48P/ SENTENÇA
01/04/2025, 17:04NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
01/04/2025, 17:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5323662-67.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordina
24/02/2025, 00:00Andamento ao feito
21/02/2025, 09:03Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Maria De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
21/02/2025, 09:03Prazo Decorrido
21/02/2025, 09:02Intimação autor/parcelamento das custas iniciais
19/12/2024, 10:21Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Maria De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
19/12/2024, 10:21Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
15/10/2024, 18:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
15/10/2024, 18:00Documentos
Despacho
•24/05/2023, 18:42
Decisão
•06/07/2023, 22:22
Despacho
•31/01/2024, 21:32
Ato Ordinatório
•23/04/2024, 17:31
Decisão
•15/10/2024, 18:00
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 09:03
Sentença
•10/04/2025, 13:48