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6106688-92.2024.8.09.0137

Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 36.548,04
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

18/07/2025, 10:20

Processo Arquivado

18/07/2025, 10:01

Houve uma mudança da classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença"

18/07/2025, 10:00

Prazo decorrido sem manifestação das partes - Arquivamento e Contadoria

18/07/2025, 09:59

Retorno 2° instância.

15/05/2025, 14:07

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

15/05/2025, 14:07

Transitou em julgado em 13/05/2025

14/05/2025, 17:55

Processo baixado à origem/devolvido

14/05/2025, 17:55

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4174 em 14/04/2025

14/04/2025, 10:12

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AEMBARGADA/APELADA: LEIDE LAURA PEREIRA DOS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração na apelação cível oposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A já qualificada nos autos, contra a decisão colegiada vista no mov. 28, figurando como embargada, Leide Laura Pereira Dos Santos, igualmente identificada no feito. A ementa do acórdão embargado restou assim redigida (mov. 28): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato que fundamentou a ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de alienação fiduciária apresentado pela instituição financeira possui autenticidade comprovada para embasar a ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite a utilização de assinaturas eletrônicas, desde que sua integridade e autenticidade possam ser verificadas, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.620/2023.4. A assinatura eletrônica utilizada no contrato não foi certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nem demonstrada por outros meios idôneos de autenticação, como login e senha, biometria ou tokens.5. A ausência de elementos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura impossibilita a comprovação da manifestação de vontade da parte contratante, não havendo prova suficiente da celebração do contrato.6. O ônus de demonstrar a validade da assinatura eletrônica recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo exigível do réu a impugnação específica sobre documento sem comprovação de autenticidade.7. Diante da ausência de comprovação da assinatura eletrônica, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A validade de contrato firmado por assinatura eletrônica depende da comprovação da autenticidade do signatário por meio de certificação digital ou outros mecanismos idôneos de autenticação. 2. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica impossibilita a caracterização da manifestação de vontade da parte contratante, inviabilizando o reconhecimento do negócio jurídico."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Lei n. 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5536595-28.2023.8.09.0128, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5766841-93.2023.8.09.0137, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024. Irresignada com a decisão colegiada, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs embargos de declaração (mov. 31) sustentando que o acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como sobre a possibilidade de se considerar sanado o vício processual mediante abertura de prazo para regularização da diligência frustrada. Aduz que a extinção do feito colide com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, os quais devem nortear a interpretação e aplicação do direito processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissões apontadas, com consequente manifestação expressa sobre os referidos princípios e dispositivos legais, com o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores (prequestionamento explícito). Ausentes contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra a decisão colegiada de mov. 31, alegando que o acórdão objurgado padece de omissão, merecendo, portanto, integração. Inicialmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício, ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum embargado. Analisando o julgado e a motivação dos presentes embargos, verifica-se que não há omissão a ser suprida in casu, porquanto a matéria em questão foi devida e adequadamente apreciada e, por isso, não carece de integração. Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos capazes de comprovar a autenticidade da contratação (mov. 05), o que configura inequívoca oportunidade de saneamento do vício processual. Tal providência evidencia que o juízo de primeiro grau respeitou o princípio do aproveitamento dos atos processuais, ao possibilitar à parte autora a correção da inicial antes de extinguir o feito. Desse modo, ao manter a sentença de extinção, com fundamento na inércia da parte apelante em atender à determinação judicial, o acórdão embargado não incorreu em omissão, mas apenas reconheceu o descumprimento do ônus processual que competia à autora, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que não tenha havido menção expressa ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, não se verifica omissão relevante, uma vez que a fundamentação adotada deixa claro que o Tribunal considerou suficiente a oportunidade de regularização já concedida na origem, sendo a negativa de provimento ao recurso motivada pela ausência de diligência da parte e pela impossibilidade de sanar o vício em momento posterior. Destarte, resta evidente que o acórdão não padece de omissão. Bem por isso, considera-se prequestionada a matéria. Com efeito, a Lei Processual Civil em vigor passou a contemplar a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (…). 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2251221 RJ 2022/0364768-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). III - A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)(Grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6106688-92.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE/APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AEMBARGADA/APELADA: LEIDE LAURA PEREIRA DOS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em face de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato que fundamentou ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, bem como sobre o aproveitamento dos atos processuais e a possibilidade de saneamento do vício mediante concessão de prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e fundamentou o desprovimento da apelação na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, mesmo após a concessão de prazo para regularização.5. A fundamentação adotada no acórdão evidencia a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, não havendo necessidade de menção expressa para caracterizar o exame da matéria.6. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, porquanto houve juízo de valor sobre o conteúdo impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a princípios processuais não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada evidencia sua aplicação. 2. É cabível o prequestionamento ficto quando, embora não expressamente referidos, os temas suscitados são enfrentados na fundamentação do acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 373, I, 485, I, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em face de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato que fundamentou ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, bem como sobre o aproveitamento dos atos processuais e a possibilidade de saneamento do vício mediante concessão de prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e fundamentou o desprovimento da apelação na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, mesmo após a concessão de prazo para regularização.5. A fundamentação adotada no acórdão evidencia a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, não havendo necessidade de menção expressa para caracterizar o exame da matéria.6. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, porquanto houve juízo de valor sobre o conteúdo impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a princípios processuais não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada evidencia sua aplicação. 2. É cabível o prequestionamento ficto quando, embora não expressamente referidos, os temas suscitados são enfrentados na fundamentação do acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 373, I, 485, I, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6106688-92.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE/

11/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 10/04/2025 17:32:28)

10/04/2025, 17:34

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

10/04/2025, 17:32

(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)

31/03/2025, 16:00

Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual

28/03/2025, 16:33

P/ O RELATOR

27/03/2025, 12:21
Documentos
Despacho
06/12/2024, 18:43
Sentença
09/01/2025, 16:27
Decisão
21/02/2025, 09:05
Relatório
25/02/2025, 17:08
Ementa
17/03/2025, 16:45
Relatório e Voto
17/03/2025, 16:45
Despacho
28/03/2025, 16:33
Ementa
07/04/2025, 10:32
Relatório e Voto
07/04/2025, 10:32