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5035486-05.2025.8.09.0051

Procedimento Comum CívelConcurso Público - Nomeação/Posse TardiaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

(UPJ) - ARQUIVAMENTO

12/06/2025, 08:34

Processo Arquivado

12/06/2025, 08:34

(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO - 06/06/2025.

12/06/2025, 08:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walisson Coelho De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

14/05/2025, 17:16

Cancelamento da distribuição

14/05/2025, 17:16

P/ SENTENÇA

14/05/2025, 15:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5035486-05.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Walisson Coelho De LimaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O Analisando os autos, não vislumbro documentos suficientes a comprovarem a existência de circunstância especialmente desfavorável que faça com que o autor possa ser enquadrado em uma situação de insolvência tal que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.Vale transcrever a decisão do Eminente Juiz Relator, Dr. José Carlos de Oliveira. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRICULTOR. ATIVIDADES RURAIS COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a assistência judiciária gratuita possa ser concedida, a princípio, pela simples declaração do estado de necessidade, cabe ao magistrado indeferir este pedido à luz dos elementos dos autos, mormente quando restar evidenciado pelas provas dos autos que o requerente dispõe de capacidade econômica para custear as despesas do processo. No caso em tela, a agravante comprovou desenvolver atividades rurais pelas quais percebe remuneração, deixando de apresentar provas de sua própria carência financeira, o que afasta a alegação de hipossuficiência, motivo pelo qual merece ser confirmada a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 114644-71.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016). Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse sentido, ante a inércia da parte autora em comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas, apesar de devidamente intimado, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Proceda à UPJ com a alteração da situação da guia de custas.Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos na Pasta: DECISÃO e Classificador: Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito3

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

08/04/2025, 19:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walisson Coelho De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )

08/04/2025, 19:24

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

08/04/2025, 12:47

(UPJ) - PRAZO DECORRIDO P/ PARTE AUTORA

08/04/2025, 12:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5035486-05.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procediment

24/02/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

21/02/2025, 10:57

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walisson Coelho De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )

21/02/2025, 10:57

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

20/02/2025, 16:58
Documentos
Ato Ordinatório
21/01/2025, 17:53
Decisão
21/02/2025, 10:57
Decisão
08/04/2025, 19:24
Sentença
14/05/2025, 17:16