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5141126-54.2019.8.09.0100
Procedimento Comum CívelAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2019
Valor da Causa
R$ 8.436,38
Orgao julgador
Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
08/05/2025, 10:16Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 10:15Transitado em Julgado
08/05/2025, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5141126-54.2019.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Associacao Dos Condominio Do Loteamento Bela Vista - Luziania/goRequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade C/C Com Repetição de Indébito C/C Com Pedido de Liminar proposto por Associacao Dos Condominio Do Loteamento Bela Vista - Luziania/go em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados na petição inicial. No evento 40 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa. No caso em tela, considerando que o requerido sequer foi citado, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas por ser Fazenda PúblicaSem honorários. Revogo eventuais decisões liminares. Publicada e registrada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
11/04/2025, 16:28Intimação Efetivada
11/04/2025, 16:28Autos Conclusos
11/04/2025, 07:32Juntada -> Petição
10/04/2025, 18:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 5141126-54.2019.8.09.0100 EM CUMPRIMENTO AO ART. 130, XV DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL, FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, RENOVO A INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO AO FEITO NA PESSOA DE SEU ADVO
24/02/2025, 00:00Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
21/02/2025, 12:57Intimação Efetivada
21/02/2025, 12:57Ato Ordinatório
05/12/2024, 16:30Intimação Efetivada
05/12/2024, 16:30Intimação Não Efetivada
16/10/2024, 16:55Intimação Expedida
03/09/2024, 22:24Documentos
Decisão
•10/06/2019, 14:34
Ato Ordinatório
•24/01/2022, 14:55
Ato Ordinatório
•11/02/2022, 17:40
Decisão
•28/03/2022, 18:38
Ato Ordinatório
•08/07/2024, 22:08
Ato Ordinatório
•05/12/2024, 16:30
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 12:57
Sentença
•11/04/2025, 16:28