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6114376-31.2024.8.09.0000

Agravo de Execução PenalLivramento condicionalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

12/05/2025, 14:09

Processo Arquivado

12/05/2025, 14:09

Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (09/04/2025 13:42:32))

10/04/2025, 18:13

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: SILAS JÚNIO DE OLIVEIRA VIEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra. Nathália Bueno Arantes da Costa RELATÓRIO E VOTO EMBARGANTE: SILAS JÚNIO DE OLIVEIRA VIEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra. Nathália Bueno Arantes da Costa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por condenado contra acórdão proferido em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, que determinou a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para a progressão de regime prisional sobre a totalidade das penas impostas. 2. O embargante alegou existência de contradição no julgado, sustentando que deveriam ser aplicadas frações distintas de progressão para cada condenação unificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que determinou a aplicação uniforme da fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, com base na reincidência específica do apenado em uma das condenações, e se seria possível aplicar frações distintas para cada reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado indicou de maneira clara e suficiente os fundamentos jurídicos adotados, inexistindo contradição. 5. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito quando ausentes vícios formais (contradição, omissão ou obscuridade). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Tese de julgamento: "1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração não é admitida quando ausente contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 111. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.080.586/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 17.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 6114376-31.2024.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS – GO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo condenado SILAS JÚNIO DE OLIVEIRA VIEIRA, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento do recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo representante ministerial, que determinou a incidência da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime sobre a totalidade das penas impostas. O embargante indica a existência de contradição no julgado, objetivando a aplicação de frações distintas para a progressão do sistema carcerário (mov. 32). Pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos. O acórdão embargado não apresenta o defeito apontado, uma vez que indica de maneira clara e suficiente, de modo a permitir a compreensão da motivação judicial. A pretensão recursal visa, na realidade, à reapreciação do mérito, o que extrapola as hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o embargante pretende, por meio dos aclaratórios, a aplicação de percentuais diversos para cada condenação, reiterando as questões já enfrentadas no recurso. Veja-se o acórdão combatido, in verbis: “A reincidência específica em uma das condenações unificadas impacta diretamente o histórico criminal do apenado, exigindo que todas as penas a serem cumpridas sejam analisadas sob essa condição, estendendo-se a todo o processo executório. Dessa forma, não se admite a aplicação isolada de percentuais distintos para cada reprimenda, assegurando-se a uniformidade na execução penal, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984.” No caso em testilha, diferentemente do alegado, pela simples leitura do acórdão, não se verifica a existência de qualquer contradição, tem-se que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria, por inconformismo quanto ao deslinde aplicado, não constando defeito a ser corrigido pelos aclaratórios. Assim, não evidenciada a contradição do acórdão, revelando os aclaratórios a pretensão de modificação do julgado, a reapreciação da matéria enfrentada e consignada no pronunciamento colegiado, dele não constando obscuridade, contradição ou omissão, como providência de auxílio judicial, devem ser rejeitados. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(…) I – Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (…) Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.080.586/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 17.06.2024) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO), in verbis: “(…) Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria expressamente enfrentada e o prequestionamento, não constando no acórdão os defeitos que viabilizam os aclaratórios. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024). Posto isso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 6114376-31.2024.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS – GO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 04 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão proferido em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, que determinou a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para a progressão de regime prisional sobre a totalidade das penas impostas. 2. O embargante alegou existência de contradição no julgado, sustentando que deveriam ser aplicadas frações distintas de progressão para cada condenação unificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que determinou a aplicação uniforme da fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, com base na reincidência específica do apenado em uma das condenações, e se seria possível aplicar frações distintas para cada reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado indicou de maneira clara e suficiente os fundamentos jurídicos adotados, inexistindo contradição. 5. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito quando ausentes vícios formais (contradição, omissão ou obscuridade). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Tese de julgamento: "1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração não é admitida quando ausente contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 111. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.080.586/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 17.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024.

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silas Junio De Oliveira Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 09/04/2025 13:42:32)

09/04/2025, 13:43

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 09/04/2025 13:42:32)

09/04/2025, 13:43

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

09/04/2025, 13:42

(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - )

31/03/2025, 17:50

Despacho - Mero expediente

26/03/2025, 18:53

P/ O RELATOR

24/03/2025, 12:52

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

21/03/2025, 19:01

Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão (17/03/2025 10:51:12))

20/03/2025, 15:03

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: SILAS JÚNIO DE OLIVEIRA VIEIRA RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 6114376-31.2024.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS – GO

20/03/2025, 00:00

COMPROVANTE MALOTE DIGITAL/ ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO E PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS

19/03/2025, 14:34

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silas Junio De Oliveira Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão - 17/03/2025 10:51:12)

19/03/2025, 14:23
Documentos
Decisão
10/12/2024, 19:30
Despacho
13/12/2024, 15:28
Despacho
13/01/2025, 14:30
Ementa
12/03/2025, 18:40
Despacho
26/03/2025, 18:53
Relatório e Voto
07/04/2025, 22:10
Ementa
07/04/2025, 22:10