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5005972-07.2025.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.862,26
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Retificação de Classe Processual

02/10/2025, 17:43

Processo Redistribuído

30/09/2025, 10:28

Certidão Expedida

30/09/2025, 10:28

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

25/06/2025, 15:36

Intimação Efetivada

23/06/2025, 22:02

Decisão -> Outras Decisões

23/06/2025, 15:38

Intimação Expedida

23/06/2025, 15:38

Juntada -> Petição

08/05/2025, 10:04

Autos Conclusos

07/05/2025, 20:08

Juntada -> Petição

05/05/2025, 10:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5005972-07.2025.8.09.0051Requerente: Genario Mendes Das NevesRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GENÁRIO MENDES DAS NEVES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.A parte autora foi intimada, na pessoa do advogado, para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, deixando transcorrer o prazo in albis (ev. 12).É o breve relatório.A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente porque, apesar de devidamente intimada em evento 11, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (certidão em evento 12). Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o integral pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do art. nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento das custas, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1. HABILITE-SE E INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINPOL - impugnação".1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, RETORNEM-SE os autos conclusos no classificador: “SINPOL - homologação – cálculos exequente”. 2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "SINPOL - custas pendentes". Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025

22/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

15/04/2025, 15:05

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

11/04/2025, 16:11

Autos Conclusos

25/03/2025, 08:26

Certidão Expedida

25/03/2025, 08:25
Documentos
Ato Ordinatório
20/01/2025, 14:23
Despacho
17/02/2025, 17:21
Decisão
11/04/2025, 16:11
Decisão
23/06/2025, 15:37