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5844896-88.2024.8.09.0051

Peticao CivelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO

03/06/2025, 09:57

Processo Arquivado

03/06/2025, 09:57

Juntada -> Petição -> Parecer

09/04/2025, 13:34

Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (08/04/2025 19:49:01))

09/04/2025, 13:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5844896-88.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Rede Permanente Pela PazRequerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAS E N T E N Ç A A REDE PERMANENTE PELA PAZ propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar contra o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, alega que tomou conhecimento de que um bebê de 8 meses (aproximadamente 30 semanas), 2,5 kg (dois quilos e meio) de peso, identificado pelo nome de Vinicius Eduardo, faleceu após um homicídio intrauterino e foi encaminhado ao IML, onde aguarda sepultamento. A mãe e o avô do natimorto manifestaram desinteresse em realizar o velório e o sepultamento. Argumenta que o município não tomou providências para o sepultamento, mesmo sendo seu dever legal, e que a declaração de óbito ainda não foi emitida. A associação autora, por sua vez, tem interesse em realizar o sepultamento em jazigo próprio. Além disso, discorre sobre o dever do IML de emitir a declaração de óbito, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina, e o dever do município de providenciar o enterro, conforme a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro.Ao final, a autora requer a concessão de liminar para que o município providencie o sepultamento em 24 horas, ou, subsidiariamente, para que o IML assegure a digna manutenção do corpo. No mérito, pede a condenação do IML à emissão da declaração de óbito e a liberação do corpo para que a associação realize o enterro em jazigo próprio. Alternativamente, requer a condenação do município à obrigação de enterrar o bebê em jazigo individual e identificado, comprado pela associação. Juntou documentos à inicial.Em evento n° 08, a parte autora foi intimada para juntar ao feito informações e documentos que comprovem o que alega, mas quedou-se inerte.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da inicial (evento n° 32).É o relatório do necessário. Decido.Determinou-se à parte autora, nos termos dos despachos de movs. 8 e 12, o cumprimento de exigências específicas, essenciais ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando os documentos solicitados por este Juízo, tampouco justificando a ausência de cumprimento da determinação judicial.Sem rodeios, sabe-se que, “nos termos do art. 321 do CPC, se o Juiz concluir que a petição inicial está defeituosa, deverá determinar a sua emenda. Contudo, não sendo cumprida a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, o magistrado deve indeferi-la, nos termos do art. 321, paragrafo único do CPC (…)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673186-05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022). No presente caso, sendo inconteste o não atendimento da ordem de emenda à exordial, forçoso o indeferimento da petição primeva porquanto não atendidos os requisitos necessários para o regular trâmite da demanda intentada.Ademais, conforme parecer ministerial juntado aos autos, restou comprovado que o material biológico objeto da presente demanda – fruto da interrupção da gestação da menor – foi devidamente encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) em 02/08/2024, sendo acondicionado em câmara fria, conforme decisão proferida no Processo n.º 5408664-45.2024.8.09.0051.Posteriormente, ainda que tenha havido decisão cautelar diversa no Processo n.º 5749052-70.2024.8.09.0000, datada da mesma data, a qual determinava a conservação do material, tal decisão foi cassada em 21/08/2024.Dessa forma, diante da revogação da medida cautelar e da inexistência de ordem judicial válida em sentido contrário, o IML procedeu, em 10/09/2024, à destinação final do material biológico, em conformidade com as normas técnicas pertinentes ao tratamento de resíduos dos serviços de saúde.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Retire-se a pendência de urgência da capa dos autos.Sem custas e honorários.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito1

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

08/04/2025, 19:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Permanente Pela Paz - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

08/04/2025, 19:49

On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

08/04/2025, 19:49

P/ SENTENÇA

08/04/2025, 13:38

Juntada -> Petição -> Parecer

05/03/2025, 15:05

Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/02/2025 14:35:03))

05/03/2025, 15:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

26/02/2025, 00:00

COMPROVANTE DE RESPOSTA DE OFÍCIO - IML

25/02/2025, 14:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Permanente Pela Paz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/02/2025, 14:35

On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/02/2025, 14:35
Documentos
Sentença
08/04/2025, 19:49