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5602192-15.2023.8.09.0072

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

19/05/2025, 15:41

Transitado em Julgado

19/05/2025, 15:31

Processo baixado à origem/devolvido

19/05/2025, 15:31

Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/04/2025 14:16:47))

22/04/2025, 03:10

Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025

15/04/2025, 12:57

Por Osvaldo Nascente Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/04/2025 14:16:47))

14/04/2025, 15:57

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Tayna Cristina PereiraApelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em epígrafe.Consoante relatado, Apelante: Tayna Cristina PereiraApelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa da segurada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ante a alegação de que sofreu acidente que teria gerado redução permanente de sua capacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, independentemente do grau da lesão.3.2. O laudo pericial, elaborado por médica perita designada pelo juízo, concluiu que a segurada não apresenta sequelas que acarretem incapacidade laboral.3.3. A perícia judicial foi ratificada após impugnação da parte autora e não há nos autos provas robustas que a desconstituam.3.4. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da lesão. 2. Laudo pericial ratificado que conclui pela inexistência de redução da capacidade impede a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5602192-15.2023.8.09.0072, da Comarca de Inhumas.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(8) Ementa - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa da segurada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ante a alegação de que sofreu acidente que teria gerado redução permanente de sua capacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, independentemente do grau da lesão.3.2. O laudo pericial, elaborado por médica perita designada pelo juízo, concluiu que a segurada não apresenta sequelas que acarretem incapacidade laboral.3.3. A perícia judicial foi ratificada após impugnação da parte autora e não há nos autos provas robustas que a desconstituam.3.4. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da lesão. 2. Laudo pericial ratificado que conclui pela inexistência de redução da capacidade impede a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5602192-15.2023.8.09.0072Comarca de Inhumas cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Tayna Cristina Pereira em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dra. Cibelle Karoline Pacheco, nos autos da ação de requerimento de auxílio-acidente por acidente de trabalho ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.A propósito, transcreve-se excerto da sentença objurgada: “(…). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido declinado pela parte autora na inicial, declarando extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cuja cobrança fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que beneficiária da Assistência Judiciária. (…).” (evento nº 46). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento nº 49), asseverando que sofreu um acidente motociclístico, que resultou em sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa. Aduz que, durante a instrução processual, foram juntados laudos e atestados médicos que demonstram redução na sua capacidade laborativa. Defende que mesmo a prova técnica tendo sido conclusiva, sua importância deve ser minimizada, haja vista ser divorciada das demais provas produzidas nos autos. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a desconstituição da sentença com vistas à realização de nova perícia médica, garantindo que os quesitos formulados na petição inicial sejam devidamente respondidos.Em proêmio, necessário considerar que, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-acidente, faz-se mister que o segurado comprove redução permanente da sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de qualquer natureza. E para a concessão do benefício, não há necessidade de se verificar a incapacidade total do autor para exercer as atividades que desempenhava com habitualidade; exige-se, tão somente, a redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, como é o caso.Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que cuidou de aprovar o regulamento da Previdência Social, prevê que a sua concessão deverá se dar quando atendido os seguintes requisitos, ipsis litteris: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Nessa perspectiva, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, em decorrência de acidente, fiquem consolidadas sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa habitual e passem a exigir maior esforço para o seu desempenho.Sobre o tema, o STJ firmou, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 416, o seguinte entendimento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Dito isso, in casu, colhe-se do laudo pericial colacionado no evento nº 33, elaborado pela médica perita Drª Stela Oliveira Rodrigues, CRM/GO 20.102, que a autora, ora apelante, “teve fratura em antebraço direito, tratada com cirurgia, com boa consolidação. Sem sequelas que gerem incapacidade laboral pelo acidente sofrido.”Em complementação, após impugnação da autora (evento nº 36), a perita ratificou o laudo.Como se vê, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o laudo pericial, ora questionado, não merece censura, uma vez que a expert foi enfática em dizer que a autora carece do requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, posto que consigna que do acidente sofrido pela apelante não resultou sequela.Portanto, não há necessidade de elaboração de novo laudo pericial, considerando que o laudo pericial é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita designada pelo juízo e, se não bastasse, inexiste nos autos, qualquer prova robusta em sentido contrário para a sua desconsideração.Além disso, a apelante não apresenta contraprova capaz de infirmar o resultado da perícia, limitando-se a alegações genéricas e abstratas sobre a redução de sua capacidade laboral em decorrência da lesão no braço direito. Ressai, assim, que, a perícia conclui de maneira categórica que não há sequela resultante do acidente, o que justifica a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. Nesse sentido é o posicionamento da Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral, o que torna despicienda a análise de possível nexo causal. 5. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019); “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELA SEGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "Com efeito, conquanto o liame etiológico possa será admitido, a incapacidade laboral restou afastada de forma taxativa pelo mencionado trabalho técnica, asseverando o expert que as referências álgicas às manobras aplicadas, algumas com respostas incaracterísticas, não vêm acompanhadas de evidências de m processo inflamatório ou de qualquer limitação daquela estrutura." Inexiste, assim, segundo o acórdão recorrido, redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado. 2. O entendimento firmado no STJ, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, adotada como fundamento do acórdão recorrido, a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa de mecânico, realizada pelo segurado. […] 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). Do mesmo modo vem decidindo este Sodalício. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991, prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente.2. Inexiste necessidade de elaboração de novo laudo pericial, considerando que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita designada pelo juízo e, se não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração.3. In casu, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa efetivamente reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5181027-74.2023.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO OFICIAL CONCLUSIVO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, devem prevalecer as informações ali apontadas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa e, muito menos, na necessidade de realização de nova perícia médica, eis que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita da Junta Médica Oficial deste Poder Judiciário e, não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração. 3. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a amputação sofrida, porém não verificado o preenchimento do requisito de redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Havendo sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, por força da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5041695-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §11, CPC. 1 Nos termos do art. 86 da Lei federal nº 8.213/91, será concedido o auxílio-acidente como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2 O auxílio-acidente visa indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver nenhuma relação com sua atividade laboral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Provado por perícia médica judicial não ostentar o segurado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz ele jus ao auxílio-acidente previdenciário. 4. Apelo conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais, a teor do art. 85, §11, Código de Processo Civil, pelo desprovimento do apelo.” (TJGO, Apelação Cível 5537686-86.2020.8.09.0152, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível. Julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023). Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), observado o critério adotado pelo juízo a quo, com exibilidade da cobrança suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5602192-15.2023.8.09.0072Comarca de Inhumas

14/04/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 14:16:47)

11/04/2025, 14:39

On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 14:16:47)

11/04/2025, 14:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayna Cristina Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 14:16:47)

11/04/2025, 14:38

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 14:16

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025

27/03/2025, 07:18

Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (21/02/2025 15:48:38))

05/03/2025, 03:05

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

24/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayna Cristina Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/02/2025 15:48:38)

21/02/2025, 15:49
Documentos
Ato Ordinatório
13/09/2023, 16:00
Despacho
30/10/2023, 14:40
Ato Ordinatório
09/11/2023, 14:46
Ato Ordinatório
11/12/2023, 14:12
Despacho
13/03/2024, 14:27
Ato Ordinatório
10/06/2024, 14:00
Sentença
15/07/2024, 13:25
Ato Ordinatório
19/07/2024, 15:25
Despacho
11/11/2024, 15:05
Ementa
07/04/2025, 11:49
Relatório e Voto
07/04/2025, 11:49