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6137853-27.2024.8.09.0051
Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 706.314,02
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão de Trânsito em Julgado
03/06/2025, 15:31Processo Arquivado
03/06/2025, 15:31EDIÇÃO Nº 4188 - SEÇÃO I - Publicação: segunda-feira, 12/05/2025
12/05/2025, 14:16Ofício Juiz 1º Grauu
08/05/2025, 20:14Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warly Pereira Martins - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 17:00:02)
08/05/2025, 20:14Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 17:00:02)
08/05/2025, 20:13(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
08/05/2025, 17:00(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
30/04/2025, 19:47Despacho -> Mero Expediente
30/04/2025, 19:35P/ O RELATOR
29/04/2025, 05:29Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
25/04/2025, 15:30Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025
15/04/2025, 12:57Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137853-27.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: WARLY PEREIRA MARTINSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência.Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei"._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137853-27.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: WARLY PEREIRA MARTINSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória inserta no evento nº 09, p. 163/167 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência vindicada pelo autor/agravado, WARLY PEREIRA MARTINS, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, determinando, de plano, a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés ao limite legal dos empréstimos consignados, observando-se a época da contratação. Irresignado, o banco réu/agravante interpôs recurso, defendendo, em resumo, que o autor/agravado não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como que na primeira fase do procedimento previsto pela Lei do Superendividamento não há previsão de suspensão ou readequação imediata da dívida, cujo pleito nesse sentido somente deve ser avaliado após tentativa de conciliação das partes litigantes. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal do banco recorrente merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) Mais especificadamente a respeito da tutela provisória de urgência, em sua forma antecipada, os aludidos doutrinadores assim lecionam, verbi gratia: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).(…)A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova.Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…)O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. (ob. cit, p. 594/598) Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos – conforme deferido erroneamente pelo juízo a quo –, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.) Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas. (In: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, g.) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, não se pode ignorar que a tutela de urgência deferida pelo juízo singular determinou de forma genérica a limitação de todos os descontos realizados pelas instituições financeiras rés ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, observada a data da contratação, o que afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (g.) Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Superendividamento - Pretensão da recorrente de redução dos pagamentos mensais de suas dívidas a trinta e cinco por cento do seu rendimento líquido com suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos - Inadmissibilidade - Objetivo almejado que afronta entendimento vinculante do STJ firmado em Recurso Repetitivo Representativo de controvérsia (Tema 1085 - REsp 1863973-SP) - Lei nº 14.181/21 que não prevê concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas com imposição de prévia ciência dos credores, segundo o rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104- A e B do CDC) - Indispensável a instauração do contraditório - Antecipação de tutela que só cabe se houver pedido final equivalente, não se podendo antecipar medida que não irá corresponder ao que se decidirá no processo - Medida, ademais, irreversível - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; Rel. Des. Mendes Pereira, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025, g.) Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA FASE EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por não ter sido realizada a fase extrajudicial de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O agravante pleiteia a limitação de descontos em 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% do salário líquido do agravante pode ser concedida sem a realização da fase extrajudicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 104-A do CDC, a audiência de conciliação prévia é condição necessária para o processo de repactuação de dívidas. 4. A intervenção judicial só se justifica após a tentativa frustrada de conciliação, não havendo nos autos comprovação da realização dessa fase. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.272972-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 20.09.2024. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.438085-3/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, publicação da súmula em 05/02/2025, g.) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025, g.) Prosseguindo, especificamente em relação à agravante FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, convém pontuar que o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes decorre, ao que tudo indica, de contrato de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito consignado, modalidade esta que é expressamente excluída da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, verba legis: Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (g.) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pelo FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, no que diz respeito à limitação ou readequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés, pelas razões alinhavadas. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator8AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137853-27.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: WARLY PEREIRA MARTINSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência.Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei".Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137853-27.2024.8.09.0051, figurando como agravante FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado WARLY PEREIRA MARTINS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
14/04/2025, 00:00Ofício Juiz 1º Grauu
11/04/2025, 12:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/04/2025 19:10:22)
11/04/2025, 12:47Documentos
Decisão
•19/12/2024, 14:29
Ementa
•07/04/2025, 15:00
Relatório e Voto
•07/04/2025, 15:00
Despacho
•30/04/2025, 19:35
Ementa
•05/05/2025, 15:54
Relatório e Voto
•05/05/2025, 15:54