Voltar para busca
5465073-46.2021.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 5.500,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
25/04/2025, 17:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5465073-46.2021.8.09.0051. APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS ? IPASGO SAÚDE APELADA: MARIA CRISTINA SADDI GODINHO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RELATÓRIO MÉDICO PERIÓDICO. NECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O IPASGO SAÚDE é isento do pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas realizadas pela parte vencedora. (...). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5494528-61.2018.8.09.0051,CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível, Publicado em 02/04/2025 15:33:55.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação em danos morais, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e isentar o apelante do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. A recusa do plano de saúde em fornecer medicamento com base em interpretação contratual e legislativa não configura, por si só, dano moral. 2. A fixação de honorários advocatícios em ações envolvendo direito à saúde deve considerar a equidade. 3. O IPASGO é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar despesas eventualmente realizadas." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5279837-84.2022.8.09.0051,VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 13/11/2024 11:50:25.Ante o exposto, ACOLHO o pedido de evento 110 e determino que seja afastado o ônus do recolhimento de custas pelo executado. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se os autos. Cumpra-se.GOIÂNIA, 9 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: João Paulo Vaz Dos SantosRéu: Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás – Ipasgo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de evento 105 determinou o arquivamento dos autos. Em evento 110, o executado informou ser isento de custas processuais. Pois bem.Razão assiste ao IPASGO, pois a Lei Estadual nº 21.880/2023 o transformou em entidade de direito privado, mas manteve a isenção de custas processuais, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da referida legislação.A propósito:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494528-61.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
10/04/2025, 00:00Decisão -> deferimento
09/04/2025, 17:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
09/04/2025, 17:34informativa
26/03/2025, 14:58P/ DECISÃO
26/03/2025, 14:58Habilitação do(s) Advogado(s)
26/03/2025, 14:55Pedido de Desabilitação e Habilitação.
25/03/2025, 10:13Chamar feito a ordem - isenção de custas
12/03/2025, 17:49Remessa á Central Única de Contadores
07/03/2025, 13:02Para as partes
07/03/2025, 13:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESS
24/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Paulo Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
21/02/2025, 20:43Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
21/02/2025, 20:43P/ DECISÃO
18/02/2025, 14:48Documentos
Despacho
•09/09/2021, 13:58
Decisão
•17/09/2021, 17:13
Ato Ordinatório
•26/10/2021, 14:53
Ato Ordinatório
•19/11/2021, 17:17
Decisão
•19/11/2021, 19:46
Ato Ordinatório
•30/03/2022, 15:36
Decisão Monocrática
•18/05/2022, 09:46
Despacho
•07/06/2022, 13:52
Ato Ordinatório
•15/08/2022, 16:03
Despacho
•09/11/2022, 16:39
Sentença
•23/02/2023, 15:55
Despacho
•11/08/2023, 17:35
Decisão
•26/10/2023, 16:16
Decisão
•05/04/2024, 09:02
Decisão
•10/09/2024, 19:35