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6113583-92.2024.8.09.0097

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68OfertaAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.960,00
Orgao julgador
Jussara - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 09:33

Transitado em Julgado

13/05/2025, 09:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6113583-92.2024.8.09.0097Polo ativo: Deon Jose De SantanaPolo passivo: H. G. S.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇATrata-se de pedido inicialmente distribuído como homologação de acordo de guarda e alimentos, envolvendo a menor HELOÍSA GONÇALVES SANTANA, representada por seu genitor, DEON JOSÉ SANTANA.A decisão de mov. 14 recebeu a inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora.Na mov. 18, o genitor da menor requereu o arquivamento dos autos, informando que a genitora, Sra. Helena Gonçalves Caldas, encontra-se presa por suspeita de abusos contra a menor, tendo sido a guarda temporária transferida ao genitor.O Ministério Público inicialmente opinou pelo indeferimento do pedido de homologação do acordo, solicitando adequação do pedido e tutela de urgência.Por meio da decisão de mov. 22, este Juízo deixou de homologar o acordo e determinou a intimação da parte autora para adequar a demanda.Posteriormente, a parte autora, por meio de petição (evento 24), informou que está impetrando ação apartada para discutir a guarda da menor com outro causídico constituído, requerendo o arquivamento dos autos.O Ministério Público, na mov. 25, manifestou-se favoravelmente ao requerimento de arquivamento formulado pela parte autora.É o sucinto relatório. Decido.Verifica-se que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da presente demanda, tendo expressamente requerido o seu arquivamento, uma vez que ingressará com ação específica, em autos apartados, para discutir a guarda da menor.O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, manifestou-se favoravelmente ao arquivamento dos autos.Diante da ausência de interesse processual superveniente e considerando o princípio do melhor interesse da criança, não há óbice ao acolhimento do pedido de arquivamento.DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente.Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida.Sem honorários advocatícios, pois não houve formação da relação processual com a parte contrária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)

10/04/2025, 00:00

Intimação Lida

09/04/2025, 16:46

Intimação Expedida

09/04/2025, 13:00

Intimação Efetivada

09/04/2025, 13:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação

09/04/2025, 11:55

Intimação Lida

07/04/2025, 03:07

Autos Conclusos

01/04/2025, 14:14

Juntada -> Petição -> Parecer

01/04/2025, 14:12

Intimação Expedida

27/03/2025, 14:03

Juntada -> Petição

27/03/2025, 09:20

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12/03/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

11/03/2025, 16:08

Intimação Efetivada

11/03/2025, 16:08
Documentos
Decisão
09/12/2024, 21:11
Decisão
28/01/2025, 18:09
Decisão
21/02/2025, 21:04
Decisão
11/03/2025, 16:08
Sentença
09/04/2025, 11:55