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5698393-74.2019.8.09.0051
Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2019
Valor da Causa
R$ 12.451,66
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento/Peticionamento Normal
12/05/2025, 14:40Processo Arquivado
12/05/2025, 14:40Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5698393-74.2019.8.09.0051Requerente: Marcos Guilherme De Siqueira Bueno Requerido(a): Wellington Alves De Azevedo SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito, verifica-se que intimada a promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte, por mais de 30 (trinta) dias.Na dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço.Ademais, é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais a prévia intimação pessoal da parte, conforme prevê o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos supracitados.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.ÉDER JORGEJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5698393-74.2019.8.09.0051Requerente: Marcos Guilherme De Siqueira Bueno Requerido(a): Wellington Alves De Azevedo SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito, verifica-se que intimada a promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte, por mais de 30 (trinta) dias.Na dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço.Ademais, é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais a prévia intimação pessoal da parte, conforme prevê o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos supracitados.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.ÉDER JORGEJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
16/04/2025, 11:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Guilherme De Siqueira Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
16/04/2025, 11:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Alves De Azevedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
16/04/2025, 11:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliania Pereira Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
16/04/2025, 11:16P/ SENTENÇA
14/04/2025, 22:32Exequente - prazo in albis - evento 226
26/03/2025, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -
24/02/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
22/02/2025, 11:27Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Guilherme De Siqueira Bueno (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
22/02/2025, 11:27P/ DECISÃO
19/02/2025, 15:25Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial
•04/12/2019, 17:29
Despacho
•12/12/2019, 17:36
Despacho
•10/03/2020, 20:54
Despacho
•10/11/2020, 15:01
Decisão
•27/11/2020, 16:57
Despacho
•29/05/2021, 10:54
Despacho
•21/10/2021, 18:58
Despacho
•24/11/2021, 10:17
Decisão
•10/12/2021, 15:40
Despacho
•15/12/2021, 17:36
Decisão
•10/03/2022, 17:23
Despacho
•05/05/2022, 10:29
Despacho
•25/05/2022, 20:21
Despacho
•09/07/2022, 10:46
Despacho
•29/07/2022, 13:21