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5131853-12.2025.8.09.0045
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Formosa - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
02/07/2025, 10:40Processo Arquivado
13/05/2025, 12:46Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
30/04/2025, 18:56Intimação Efetivada
30/04/2025, 18:56Audiência de Conciliação
30/04/2025, 13:43Autos Conclusos
30/04/2025, 13:43Juntada -> Petição
30/04/2025, 11:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5131853-12.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Anne Gabrielle Andrade Pinheiro MouraRECLAMADO (S): Brb Banco De Brasilia SaEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte autora requer a suspensão de descontos em sua conta bancária/salário, decorrentes de contratos de empréstimos firmados com o banco requerido, alegando ter revogado as autorizações de débito conforme previsão da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do Tema 1.085 do STJ.Recebo a inicial e sua emenda por conterem os requisitos legais.Passo a analisar o pedido de tutela provisória.Vale frisar que, nos casos de tutela provisória de urgência, o juiz age com relativa margem de discricionariedade para analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás: "O julgador, dentro de sua esfera de discricionariedade, avaliará a existência de verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial e também a situação emergencial para o fim de conceder a tutela de urgência (art. 300 do CPC)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5814872-32.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Em um juízo de cognição sumária, verifico que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito, pois, pela narrativa constante na inicial e pelos documentos juntados, não foram demonstrados indícios suficientes de que o direito da parte é provável.No presente caso, a autora alega ter formalizado pedido de revogação de autorização de débito automático, sem que houvesse acolhimento pela instituição bancária. Entretanto, os documentos apresentados até o momento não evidenciam, de forma incontestável e inequívoca, a efetiva formalização da revogação, tampouco a recusa injustificada do banco em processar tal solicitação.O extrato bancário acostado revela movimentações financeiras e débitos, mas não permite verificar, de plano, o comprometimento integral do salário da parte autora, tampouco comprova que os débitos apontados não derivam de contratos regularmente celebrados com autorização expressa de desconto.Ademais, os contratos bancários não foram juntados, o que impede a verificação do conteúdo das cláusulas contratuais sobre forma de pagamento, limites e eventuais condições para cancelamento de autorização.A controvérsia demanda instrução probatória, com contraditório pleno, inclusive para apuração da regularidade dos contratos celebrados, da legalidade dos descontos realizados e da suposta inércia da instituição financeira em responder ao requerimento extrajudicial da parte autora.Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida.Diante da hipossuficiência da parte autora e tendo em vista que a prova poderá ser produzida de forma mais adequada pela parte ré, inverto o ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Aguarde-se a audiência de conciliação designada.Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação, com as advertências do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, consignando que a parte poderá opor-se ao prosseguimento do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital até o momento da contestação (art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021).Intime-se a parte reclamante a fim de comparecer à audiência de conciliação, com as advertências do artigo 51, inciso, da Lei nº 9.099/95.Na conciliação não presencial, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes implicará nas penalidades previstas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
10/04/2025, 17:15Intimação Efetivada
10/04/2025, 17:15Autos Conclusos
09/04/2025, 20:53Juntada -> Petição
04/04/2025, 17:36Citação Efetivada
06/03/2025, 15:57Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00Citação Expedida
26/02/2025, 13:34Documentos
Decisão
•22/02/2025, 18:30
Decisão
•10/04/2025, 17:15
Sentença
•30/04/2025, 18:56