Voltar para busca
5476435-74.2023.8.09.0051
Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
28/08/2025, 09:53Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 15:34Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 15:34Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 15:04Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 15:04Transitado em Julgado
27/08/2025, 15:04Término da Suspensão do Processo
27/08/2025, 15:04Certidão Expedida
09/06/2025, 12:10Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
09/06/2025, 12:10Juntada -> Petição -> Contraminuta
28/05/2025, 17:13Intimação Expedida
12/05/2025, 17:04Intimação Efetivada
12/05/2025, 17:04Recurso Inserido
12/05/2025, 17:03Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
08/05/2025, 17:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5476435-74.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES: LEONARDO MARQUES BELO E OUTROSRECORRIDA : SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Leonardo Marques Belo e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 295, interpõem recurso especial (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 198, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por sócios ostensivos de sociedade em conta de participação (SCP) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de formulação do pedido principal dentro do prazo legal, e recurso adesivo pela parte adversa quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência da formulação do pedido principal no prazo estipulado pelo juiz; e (ii) analisar a necessidade de condenação das partes apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo está em conformidade com o artigo 303, §2º, do CPC, que determina a cessação da tutela provisória e extinção do processo sem resolução de mérito caso o autor não apresente o aditamento da inicial no prazo legal.4. A responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios é atribuída às partes que deram causa à instauração do processo, nos termos do princípio da causalidade, independentemente de resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.6. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar as partes apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00.Tese de julgamento:"1. A ausência de aditamento da petição inicial no prazo estipulado pelo CPC acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.2. As partes que deram causa à instauração do processo devem arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5783637-52.2022.8.09.0087, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª C. Cível, DJe 05/03/2024.” Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que o valor da causa foi adequadamente fixado e que a matéria encontra-se preclusa na mov. 245. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados na mov. 272. Conquanto não apontem a hipótese constitucional correta para o cabimento do seu recurso, em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese violação dos arts. 305, 306, 307, 308 e 309 do CPC. Preparo regular na mov. 298. Contrarrazões vistas na mov. 301, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a condenação ao ônus da sucumbência. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto à condenação ao ônus da sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos do Estatuto Processual Civil apontados como violados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, notadamente, quanto à insurgência da extinção do processo por ausência da propositura do pedido principal dentro do prazo legal, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial(cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1846388/PR1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 17/8/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2158166/RO2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 2/6/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente9/11“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. “2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.8. Agravo interno a que se nega provimento. “
08/04/2025, 00:00Documentos
Relatório e Voto
•07/11/2024, 15:49
Despacho
•21/11/2024, 16:44
Ementa
•25/11/2024, 15:36
Relatório e Voto
•25/11/2024, 15:36
Despacho
•11/12/2024, 17:01
Ementa
•16/12/2024, 16:33
Relatório e Voto
•16/12/2024, 16:33
Decisão
•05/04/2025, 15:45