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5028491-73.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 45.941,88
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

28/04/2025, 13:03

Processo Arquivado

28/04/2025, 13:03

Transitado em Julgado

28/04/2025, 13:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 DECISÃO Fora proferida sentença nos autos. Irresignada, a parte promovente opôs embargos de declaração. Após, vieram-me os autos conclusos. Ao examinar a sentença proferida nos autos, verifico que a fundamentação utilizada foi clara e coerente. Não identifico omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração apresentados. Ainda, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de provas, alegações e pedidos. O propósito dos embargos de declaração é corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se confundindo com oportunidade para buscar nova decisão. O artigo 1.022, I ao II, do Código de Processo Civil, estabelece que são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º. Com efeito, o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento dos declaratórios conclui: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do CPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) (grifo inserido). Nesse ponto, saliento que os declaratórios não se prestam a possibilitar uma nova reapreciação de pedidos, alegações e provas. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP) os declaratórios são incabíveis até mesmo para eventual correção de errônea apreciação da prova, com alteração do resultado do julgamento. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assevera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) por Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULGAÇÃO 31-07-2015 PUBLICAÇÃO 03-08-2015 EMENTA VOLUME-03992-02 PP-00196) (grifo inserido). Portanto, pretendendo o embargante alterar o mérito da sentença, deverá se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Desta feita, sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na sentença embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, e REJEITO-OS, porquanto não configurados os vícios apontados, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos. Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida. Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

25/04/2025, 00:00

Juntada -> Petição

24/04/2025, 19:20

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

24/04/2025, 09:22

Intimação Efetivada

24/04/2025, 09:22

Autos Conclusos

22/04/2025, 16:04

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

22/04/2025, 16:03

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

16/04/2025, 20:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5028491-73.2025.8.09.0051Requerente: Celso Jose Da Silva Lacerda Requerido(a): Bim Celulares E Reparacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Celso Jose Da Silva Lacerda em face de Bim Celulares E Reparacoes Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação da parte ré, sendo todas infrutíferas.Cabe destacar que os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).Nesse ponto, impende salientar, que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/05, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2° da mencionada Lei, senão vejamos:Art. 18. A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital. (negrito inserido)E, realmente, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com o espírito e objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, não bastasse a vedação expressa, repita-se.No caso em espécie, verifica-se que a parte autora desconhece o endereço da parte ré.A respeito do pedido de busca de endereços via ofícios, esclareço que, em atenção à Súmula nº 44 do TJGO, para localizar o paradeiro da ré, a parte interessada deverá utilizar os recursos disponíveis ao Poder Judiciário (sistemas conveniados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), por serem a forma mais célere e efetiva de consulta, o que, no presente caso, ocorreu, motivo pelo qual forçoso, o indeferimento do pedido neste ponto.Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por absoluta incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais, pois do contrário emperraria a própria ideia do microssistema processual dos juizados.E parte ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, está ciente que os Juizados Cíveis possuem uma série de limitações procedimentais, como não fazer citação por edital, não fazer perícias, renúncia aos honorários advocatícios contratuais, a extinção do processo mero não comparecimento a uma das audiências (conciliação ou instrução), entre outros, de modo que quando da ocorrência de uma dessas situações, e o processo for extinto, é natural, devendo a parte saber que tal pode ocorrer. Evidentemente, nada impede que entre novamente com outro processo, pois as extinções não resolvem o mérito.Em abono ao raciocínio acima esposado, colaciono entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Confira-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se que a celeuma recursal cinge-se contra a sentença exarada no bojo da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais aforada por Jhennifer Ferreira Ramos em desfavor de Giselle de Jesus Maia. Verbera a requerente ter realizado uma compra de roupas junto à requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que os produtos chegaram após a data pretendida, perdendo a sua finalidade. Por estas razões, postulou em juízo requerendo a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais (evento 1). 2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento após as inúmeras tentativas de citação da requerida restarem infrutíferas e a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (evento 60). 3. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em seus pedidos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição dos autos para a justiça comum, possibilitando o regular processamento do feito (evento 62). 4. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema dos Juizados Especiais é aplicável a Lei nº 9.099/95, resguardando o princípio da especialidade. Neste sentido, dispõe o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.? 5. Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 6. Assim sendo, revela-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, bem como da remessa à justiça comum, em razão da incompatibilidade dos ritos, sendo o caso de extinção para renovação no juízo competente. Desta feita, o inconformismo da parte recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedia anteriormente. 9. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5106112-39.2022.8.09.0153, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) (negrito inserido)EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075073-13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E UNITÁRIO NO DECORRER DA LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 7. No caso em questão, é necessário a inclusão no polo passivo e citação de Center Rodrigues Ltda (Óticas Center), para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, a citação por edital é vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º), devendo a ação ser proposta na Justiça Comum. A despeito disso, forçoso é convir que o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de cassar a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205643-34.2022.8.09.0142, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (negrito inserido)Isto posto, com fulcro no 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

09/04/2025, 11:25

Intimação Efetivada

09/04/2025, 11:25

Autos Conclusos

21/03/2025, 12:22

Juntada -> Petição

19/03/2025, 20:12
Documentos
Despacho
16/01/2025, 18:44
Ato Ordinatório
20/01/2025, 14:39
Decisão
24/02/2025, 10:01
Sentença
09/04/2025, 11:25
Decisão
24/04/2025, 09:22