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5092774-42.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelTurismoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 11.351,78
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
20/08/2025, 18:50Intimação Lida
25/06/2025, 01:54Intimação Expedida
03/06/2025, 22:30Processo Arquivado
29/05/2025, 05:23Processo Desarquivado
29/05/2025, 05:22Cálculo de Custas
16/05/2025, 16:46Intimação Efetivada
16/05/2025, 16:46Processo Arquivado
15/05/2025, 15:54Transitado em Julgado
15/05/2025, 15:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5092774-42.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Isabella Loyse Rodrigues Da CruzRequerido: Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.DECISÃOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISABELLA LOYSE RODRIGUES DA CRUZ, menor impúbere, representada por seu genitor Augusto Alves da Cruz Neto e BRUNA RAFAELLA CRUZ DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora Ivanilda Maria da Cruz Vieira, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 63, que julgou parcialmente procedente a demanda e fixou a sucumbência recíproca, determinando a distribuição dos encargos processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% à ré e 20% às autoras.As embargantes sustentam a existência de obscuridade e omissão quanto à fundamentação da sucumbência, especialmente no que diz respeito à sua condição de menores de idade e beneficiárias da gratuidade da justiça, alegando que a sentença não explicou os critérios utilizados para a fixação da referida proporção, nem abordou a repercussão da assistência judiciária gratuita quanto à exigibilidade dos encargos processuais.Após, viera-me conclusos para fins de mister.É o breve relatório.Passo a fundamentar.Ab initio, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, opostos dentro do quinquídio legal, mormente em atenção à regra do art. 220 do CPC, ante a contagem dos prazos a partir do dia 21 de janeiro, dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 1.023 do CPC.Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas [Súmula 211 do STJ].A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015].É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5059020-06.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022]. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Pois bem, assiste parcial razão às embargantes.Embora a sentença tenha adotado a técnica da sucumbência proporcional [80% para a ré e 20% para as autoras], deixou de explicitar os critérios que motivaram tal distribuição, bem como não esclareceu os efeitos da justiça gratuita deferida às autoras no tocante à exigibilidade dos encargos processuais que lhes foram atribuídos.A fixação da sucumbência reflete o grau de êxito e de insucesso das partes na demanda, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. No presente caso:a) A parte ré foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autora;b) As autoras, por sua vez, restaram vencidas quanto ao pedido de danos materiais, diante do reconhecimento de coisa julgada [processo anterior com decisão favorável].Dessa forma, houve sucumbência parcial das autoras, a justificar, em conjunto com o insucesso total da ré em sua tese de mérito, a distribuição da sucumbência na proporção de 80% à ré e 20% às autoras, critério este que reflete o proveito econômico obtido por cada parte com a sentença.Em relação ao beneplácito, ocorre que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita, conforme deferido nos autos [evento 10], benefício esse não revogado até o momento.Assim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários não gera exigibilidade imediata, devendo a cobrança dos valores que lhes forem atribuídos permanecer suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ.• DISPOSITIVO.Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, apenas para esclarecer os critérios de fixação da sucumbência proporcional [80% para a ré e 20% para as autoras], conforme fundamentação acima, e para consignar que, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da parte atribuída às autoras, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Preclusa esta decisão, cumpra-se no que couber o comando judicial exarado no mov. n.º 63.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Às providências, cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
11/04/2025, 00:00Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
10/04/2025, 21:49Intimação Efetivada
10/04/2025, 21:49Autos Conclusos
01/04/2025, 12:35Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00Intimação Efetivada
17/03/2025, 10:40Documentos
Despacho
•14/02/2024, 17:57
Despacho
•11/03/2024, 20:31
Decisão
•05/04/2024, 18:14
Despacho
•27/05/2024, 18:29
Despacho
•18/07/2024, 15:05
Decisão
•22/10/2024, 11:43
Ato Ordinatório
•28/10/2024, 10:29
Despacho
•13/01/2025, 13:06
Sentença
•24/02/2025, 11:09
Decisão
•10/04/2025, 21:49