Voltar para busca
5181489-24.2024.8.09.0160
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 50.474,30
Orgao julgador
Novo Gama - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
21/01/2026, 10:36Cálculo de Custas
12/08/2025, 18:10Intimação Lida
21/06/2025, 00:48Intimação Expedida
04/06/2025, 23:32Processo Arquivado
30/05/2025, 10:25Processo Desarquivado
30/05/2025, 10:24Cálculo de Custas
19/05/2025, 16:44Intimação Efetivada
19/05/2025, 16:44Processo Arquivado
30/04/2025, 18:07Transitado em Julgado
30/04/2025, 18:06Expedição de Documento
30/04/2025, 18:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5181489-24.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Promovido: JOSE FERREIRA DE MATOS JUNIOR S E N T E N Ç A 1. Trata-se ação de busca e apreensão, com pedido de liminar formulada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A em desfavor de Jose Ferreira De Matos Junior, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 01, arq. 01), ter o autor entabulado com o réu contrato de financiamento em que ele deu como garantia, por meio de alienação fiduciária, o veículo NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLE Gasolina 2015 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA PQK2H66 94DBCAN17GB103682 001056862685, se comprometendo ao pagamento de 60 prestações de R$ 1.479,64 (um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) com vencimento da primeira parcela em 10/05/2023 e vencimento final em 10/03/2027. Aduziu, contudo, que a parte requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, desde 10/05/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que perfaz o valor de R$ 50.474,30. Assim sendo, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da ré no prazo legal; a não realização de audiência de conciliação; o julgamento totalmente procedente da presente ação e, por fim a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Assim sendo, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da ré no prazo legal; a não realização de audiência de conciliação; o julgamento totalmente procedente da presente ação e, por fim a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instruiu a inicial com os documentos constante no evento 1. No evento 5, foi deferida a busca e apreensão do mencionado veículo, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida ou em 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar para apresentar contestação. Auto de apreensão em 04/10/2024 (evento 34). O veículo encontra-se na posse da Sra. Alcinete Silvino da Silva. No evento 40 o réu constituiu advogado e requereu a restituição do veículo, alegando que negociou os débitos oriundos do financiamento do veículo e quitou a dívida. Juntou boleto bancário acompanhado de pagamento no valor de R$ 18.826,00. No evento 47 o réu juntou a declaração de quitação do contrato de financiamento, requerendo a imediata restituição do veículo. No evento 49 o autor pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto e pelo desbloqueio do veículo, tendo em vista a composição amigável entre as partes de forma extrajudicial e a entrega do veículo em 31/10/2024. Juntou termo de devolução (entrega do veículo apreendido) à Sra. Alcinete Silvino da Silva e Instrumento de Procuração acompanhado de vários substabelecimentos. No evento 50 o réu alegou que o veículo foi entregue a pessoa de Alcinete Silvino da Silva, que não possuía qualquer legitimidade para retirar o veículo, visto que não realizou o pagamento integral da dívida, e não apresentou procuração ou qualquer outro documento que a autorizasse a representar o fiduciante. Ao final, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão, determinando que o veículo seja restituído exclusivamente ao réu Sr. José Ferreira de Matos Junior, proprietário fiduciário que realizou a quitação integral da dívida e a instauração de incidente processual para apuração da conduta de Alcinete, com a remessa de peças ao Ministério Público, além da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial. No evento 53/54 o autor informou que o veículo foi devidamente devolvido à pessoa com plenos poderes para tanto e juntou Instrumento de Procuração acompanhado de vários substabelecimentos. Instado, o réu quedou-se inerte (evento 58). Novamente intimado, nada se manifestou, conforme evento 61. Vieram os autos conclusos, DECIDO. 2. O requerente pleiteou a extinção da ação alegando perda superveniente do objeto, tendo em vista a composição amigável entre as partes de forma extrajudicial, conforme termo de quitação acostado no evento 47, pelo réu que compareceu aos autos requerendo a restituição do veículo. Houve restituição do veículo em 31/10/2024 (evento 49). Verifico, ainda, que a restituição foi entregue a pessoa autorizada por meio de Instrumento de Substabelecimento de Procuração acostado no evento 54, arquivo 05. Apesar de intimado a se manifestar sobre o Instrumento de Substabelecimento, o réu quedou-se inerte conforme eventos 58/61. Assim sendo, a extinção do feito sem resolução de mérito na forma pleiteada pelo autor é medida que se impõe. 3. Face ao exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 354, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação. Promova-se a retirada de eventual restrição veicular inserida aos autos via sistema RENAJUD. Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
22/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
15/04/2025, 18:02Intimação Efetivada
15/04/2025, 18:02Prazo Decorrido
10/03/2025, 17:12Documentos
Decisão
•10/04/2024, 12:57
Ato Ordinatório
•24/04/2024, 17:09
Ato Ordinatório
•28/06/2024, 11:06
Ato Ordinatório
•25/07/2024, 18:50
Ato Ordinatório
•16/08/2024, 15:22
Despacho
•20/09/2024, 18:06
Ato Ordinatório
•12/10/2024, 22:49
Ato Ordinatório
•14/10/2024, 15:25
Despacho
•21/10/2024, 12:24
Despacho
•27/11/2024, 10:01
Despacho
•13/12/2024, 15:54
Ato Ordinatório
•24/02/2025, 14:08
Sentença
•15/04/2025, 18:02