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5137303-34.2025.8.09.0174
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
24/04/2025, 12:46Arquivado Definitivamente
24/04/2025, 12:46Intimação Efetivada
23/04/2025, 15:10Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
23/04/2025, 15:10Autos Conclusos
22/04/2025, 16:37Juntada -> Petição
17/04/2025, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"51","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Revelia","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Todos Promovidos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15996","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Tr�nsito em Julgado","Id_ClassificadorPendencia":"15996"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA GUSTAVO DOS PASSOS propôs a presente ação indenizatória por danos morais contra a CLARO S.A., alegando que teve seu plano de telefonia móvel alterado indevidamente de forma presencial, supostamente em uma loja física da ré, sem que tenha comparecido ao local ou solicitado qualquer modificação contratual. Sustenta que, em virtude dessa alteração não autorizada, ficou incomunicável, sofrendo prejuízos pessoais e comerciais, uma vez que utiliza o número afetado como canal de vendas de sua loja online. Aponta como causa de pedir a má prestação do serviço, evidenciada pela alteração não autorizada do plano telefônico, ausência de resposta efetiva pela ré, além de falha na segurança e proteção de seus dados pessoais, implicando, segundo alega, violação ao Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual DECRETO sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se a ré deve responder civilmente pelos danos morais suportados pelo autor em virtude da alteração indevida do plano de telefonia móvel e da consequente interrupção dos serviços. Em outras palavras, trata-se de examinar se houve falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização indenizatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Insta salientar a aplicação da inversão do ônus da prova, regra de julgamento ora implementada, que somada a responsabilidade objetiva da Ré, deve esta responder pela falha na prestação dos serviços, materializada pelo bloqueio indevido e arbitrário dos serviços, vinculados ao terminal telefônico de n. (62) 992567761, do Autor em novembro/2024, impedindo-o de utilizar os serviços. Em razão da revelia, a Ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, na forma do art. 373, II do CPC, com o que, resta provado que a empresa ré cometeu ato ilícito ao bloquear a linha da Autora, sem justificativa, em novembro/2024. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. A Ré não adotou as providências destinadas a prevenir e evitar as consequências provenientes de sua negligência, transformando um simples problema de ordem consumerista em evento que gerou transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano. O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais como o em testilha, é usual que a Ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento” tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. No entender da Ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré. Sobre a matéria destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ATINENTES AO DANO MORAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Não deve ser conhecido o capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por ausência de interesse recursal, o que se verifica, in casu, quanto a tese recursal voltada a fixação do termo inicial dos juros moratórios à data de seu arbitramento. 2. A concessionária de telefonia móvel responde objetivamente em virtude do cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação, uma vez que descumprido o regramento previsto no art. 90 da Resolução n. 632/14 da Anatel. 3. Comprovado o cancelamento da linha telefônica sem prévia notificação de seu portador, bem como os danos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor na esfera de seus direitos de personalidade, emerge o dever da operadora de telefonia de indenizar o consumidor, impondo-se a manutenção da sentença recursada, hipótese vertente. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 57581806420228090007, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Resta, portanto, a aferir, a questão do quantum debeatur que é complexa. O quantum da indenização deve guardar proporção a esta situação e não representar enriquecimento sem causa para qualquer das partes, quer para o Autor, cujo valor requerido não pode ser tido como causa geradora de riqueza, devendo, contudo, ser adequada à situação, quer para a Ré, posto que como prestadora de serviços que é e demonstrando desprezo pelo consumidor, com a conduta relatada, sendo as operadoras de telefonia, juntamente com as bancos, os maiores demandados no Poder Judiciário, com inúmeras condenações judiciais da mesma natureza, apresentando nas estatísticas divulgadas senão os únicos, dos poucos seguimentos a auferir lucro em tempos que o país apresenta economia em queda ou estagnada. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento e período da permanência do bloqueio indevido e restabelecimento dos serviços após determinação deste Juízo, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito - art. 884 do Código Civil. À vista dos argumentos expostos e documentos dos autos, na forma do art. 14 do CDC c/c 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a Ré CLARO S.A a PAGAR ao Autor GUSTAVO DOS PASSOS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24. Em observância ao disposto no art. 346 do CPC, intimem-se os Procuradores da Ré via 'on line' do teor desta sentença. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").*Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso.*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
11/04/2025, 16:28Intimação Efetivada
11/04/2025, 16:28Prazo Decorrido
01/04/2025, 13:56Autos Conclusos
01/04/2025, 13:56Juntada -> Petição
28/03/2025, 16:40Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
05/03/2025, 13:10Citação Expedida
27/02/2025, 22:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 5137303-34.2025.8.09.0174. Requerente: Gustavo Dos Passos Requerido(a): Claro S.a. ATO ORDINATÓRIO Infere-se que na inicial a parte autora dispensou expressamente a realização da audiência de conciliação. Pois bem, quanto a tal plei Comarca de Senador Canedo/GO Juizado Especial Cível
25/02/2025, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•24/02/2025, 14:34
Sentença
•11/04/2025, 16:28
Sentença de Homologação
•23/04/2025, 15:10