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6048255-18.2024.8.09.0001

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 290,99
Orgao julgador
Abadiânia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 14:49

Intimação Efetivada

16/05/2025, 14:49

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

16/05/2025, 08:32

Autos Conclusos

12/05/2025, 16:19

Mandado Cumprido

06/05/2025, 17:26

Juntada -> Petição

06/05/2025, 14:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 6048255-18.2024.8.09.0001 DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)

10/04/2025, 00:00

Mandado Expedido

09/04/2025, 16:21

Intimação Efetivada

09/04/2025, 12:00

Evolução da Classe Processual

09/04/2025, 11:59

Decisão -> Outras Decisões

09/04/2025, 09:18

Autos Conclusos

07/04/2025, 11:42

Juntada -> Petição

02/04/2025, 16:37

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

20/03/2025, 00:00

Certidão Expedida

19/03/2025, 13:42
Documentos
Decisão
18/11/2024, 14:42
Sentença
26/02/2025, 09:11
Decisão
09/04/2025, 09:18
Decisão
16/05/2025, 08:32