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5092633-27.2025.8.09.0006
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 18.853,46
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
11/03/2026, 21:26Processo Arquivado
13/05/2025, 15:18Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:16Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 15:15Mudança de Assunto Processual
13/05/2025, 15:15Transitado em Julgado
13/05/2025, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA exequente: Lindalva Xavier PeixotoParte ré/executada: Banco Agibank S.aSENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima nominadas.Em decisão constante na mov. 07, foi determinada a emenda à inicial.Devidamente intimada, via procurador, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão (mov. 09).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Analisando os autos, nota-se que a parte autora fora devidamente intimada a emendar a inicial com a expressa indicação do que deveria ser corrigido e não o fez, de modo que tal situação apresenta defeito e irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.O art. 321 do CPC prevê a concessão de prazo de quinze dias para emenda e, uma vez não cumprida, a petição inicial deverá ser indeferida.A respeito, vejamos o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não cumprida a contento a determinação de emenda à inicial, correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0358122-45.2015.8.09.0174, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo – 2ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020) *grifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há razão para cassar a sentença atacada quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e tampouco se insurge contra o ato judicial por meio do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão prevista no artigo 507 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5455519-92.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019) *grifeiDessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC).Não cumprida a diligência, destarte redação expressa do parágrafo único do art. 321, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em comento, determinou-se com exatidão o que deveria ser corrigido, diligência essa não atendida pelo (a) parte.Por conseguinte, imperioso o indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5092633-27.2025.8.09.0006Parte autora/ indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.Intime-se a parte via advogado.Sem custas e sem honorários.Transitada em julgado, certifique-se.Em seguida, arquivem-se os autos.Anápolis, (data da assinatura eletrônica). PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)A4
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
09/04/2025, 13:38Intimação Efetivada
09/04/2025, 13:38Autos Conclusos
02/04/2025, 12:45Certidão Expedida
02/04/2025, 12:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabine
25/02/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
24/02/2025, 14:42Intimação Efetivada
24/02/2025, 14:42Certidão Expedida
07/02/2025, 17:09Documentos
Decisão
•24/02/2025, 14:42
Sentença
•09/04/2025, 13:38