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5333616-55.2023.8.09.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 17.074,73
Orgao julgador
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
09/05/2025, 12:49Processo Arquivado
09/05/2025, 12:49Intimação Lida
22/04/2025, 03:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5333616-55.2023.8.09.0006Requerente: Laura Rodrigues Alves De MeloRequerido: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por LAURA RODRIGUES ALVES DE MELO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Pois bem. O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Cinge-se a controvérsia no direito da autora ao recebimento de retroativos de revisão geral, no percentual da Lei n° 21.250/2022, em decorrência de atraso na aplicação da data base, nos termos previsto na Lei Estadual 14.698/2004.Tem-se que a Lei n.º 14.698/2004 dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal, nos seguintes termos: Art. 1° As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos, e do Ministério Público, serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.Art. 2° A revisão de que trata o art. 1° observará os seguintes requisitos:I- ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1° do art. 169 da Constituição Federal;III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.Art. 3° A fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica, observados os requisitos definidos no art. 2° desta Lei.Art. 4° O disposto nesta Lei não prejudicará eventuais reposições salariais decorrentes de adequações setoriais feitas em quadros funcionais da administração pública direta, autárquica e fundacional.Art. 5° O Chefe do Poder Executivo instituirá órgão colegiado, de natureza consultiva, com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos, com a finalidade de:I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 2° desta Lei;II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais;III - recomendar a adoção de medidas que visem alcançar a melhoria das condições de trabalho dos servidores, bem como da qualidade dos serviços públicos. Diante disso, nota-se a exigência do preenchimento de requisitos, bem como de lei específica estabelecendo a data e o índice de reajuste da revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos.Outrossim, tem-se que o RE 565089, em sede de repercussão geral, consignou que a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal não constitui direito subjetivo, tampouco gera dever de reajustes efetivos em percentuais que recomponham a inflação.Nestes termos, veja-se o aresto da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. RE 565089/SP. 25/09/2019.No mesmo sentido julgado do RE 843.112/SP, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (…) 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. (…) 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. (…) 13. Recurso Extraordinário PROVIDO para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. RE 843112/SP Plenário, DJ de 29/6/2001.Destarte, a revisão anual estipulada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos.Note-se que o viés interpretativo aplicado ao dispositivo constitucional ponderou, em primeira análise, que inexiste um dever específico de reajuste anual da remuneração dos servidores. Em outras palavras, o artigo 37, inciso X não concebe a RGA sob uma perspectiva de obrigatoriedade de aumento remuneratório, mas apenas de análise sobre a possibilidade ou não disso conforme a viabilidade financeira.Cuida-se, assim, de prerrogativa inerente a Administração Pública, exteriorizada pela análise de conveniência e oportunidade na concessão e fixação do reajuste dos períodos pleiteados.Por outro lado, em que pese a discricionariedade apontada, o art. 37, inciso X, impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste anual ou mesmo de sua inviabilidade.Dito isso, é inafastável concluir que a obrigação que, hoje, compete ao Poder Executivo, com relação a revisão remuneratória de seus servidores, restringe-se a análise anual e fundamentada, sobre a conveniência e a possibilidade de conceder o aumento, sem que resulte necessariamente em reajuste, não havendo que se falar em atraso em conceder os reajustes anuais.Outrossim, em recente decisão do STF, também em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 843112, foi fixada a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Com efeito, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o Chefe do Poder Executivo a revisar os vencimentos de seus servidores, muito menos, pode fixar o percentual a ser utilizado a este título, sob pena de premente ofensa o Princípio da Separação dos Poderes, conforme já dito em linhas volvidas.Em relação a argumentação ao direito adquirido, em que pese previsão de reajuste anual na Lei n.º 14.698/2004, em sentido diverso, há de se pontuar que não existe direito adquirido a regime jurídico funcional, sobremaneira considerando que a legislação local, neste contexto, contrapunha-se à nova regra constitucional.Nesse sentido veja-se a jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]” Desse modo, a revisão geral anual cabível ao reclamante deve efetivar-se conforme as datas-bases previstas em lei, além de não se falar em ressarcimento pela suposta demora em sua concessão, com pagamento de diferenças retroativas, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.Transitada em julgado, e nada sendo requerido, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
09/04/2025, 13:53Intimação Efetivada
09/04/2025, 13:53Intimação Expedida
09/04/2025, 13:53Certidão Expedida
03/04/2025, 16:52Autos Conclusos
03/04/2025, 16:52Juntada -> Petição
17/03/2025, 15:56Intimação Lida
06/03/2025, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Fórum – Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8858 Processo nº:5333616-55.2023.8.09.0006 Promovente: Laura Rodrigues Alves De Melo Promovido: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS Juiz(a): Gabriel Consigliero Lessa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 152, V
25/02/2025, 00:00Ato Ordinatório
24/02/2025, 15:11Intimação Efetivada
24/02/2025, 15:11Intimação Expedida
24/02/2025, 15:11Documentos
Ato Ordinatório
•14/07/2023, 13:43
Despacho
•21/09/2023, 16:09
Ato Ordinatório
•27/10/2023, 11:30
Ato Ordinatório
•27/10/2023, 12:33
Ato Ordinatório
•24/01/2024, 13:58
Despacho
•13/04/2024, 10:39
Decisão
•16/07/2024, 09:38
Ato Ordinatório
•24/02/2025, 15:11
Sentença
•09/04/2025, 13:53