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5344372-92.2021.8.09.0136

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Rialma - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

09/07/2025, 15:04

Juntada de Documento

09/07/2025, 13:53

Documento Expedido

08/07/2025, 19:01

Transitado em Julgado

07/07/2025, 18:33

Mandado Cumprido

10/06/2025, 14:18

Mandado Expedido

06/06/2025, 18:34

Intimação Efetivada

05/06/2025, 22:01

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

05/06/2025, 18:16

Intimação Expedida

05/06/2025, 18:16

Autos Conclusos

05/06/2025, 16:08

Juntada -> Petição

04/06/2025, 14:56

Intimação Lida

02/06/2025, 03:13

Intimação Expedida

22/05/2025, 17:06

Juntada -> Petição

13/05/2025, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5344372-92.2021.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Dorismar Gomides de Araújo em face Carlos Augusto Gomides Araújo, todos devidamente qualificados nos autos.Após o regular trâmite do feito, o Estado de Goiás, no evento 59, afirmou que os dados cartográficos apresentados nos autos são insuficientes para localização individualizada da gleba de terras usucapienda.Intimado, o autor se manifestou, no evento 61, não possui qualquer outro documento com a área georreferenciada e com coordenadas geográficas, tampouco recurso financeiro para elaboração de um novo documento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observo que, em que pese as alegações do autor, a documentação solicitada pelo Estado de Goiás constitui documento indispensável à instrução e julgamento do feito, nos termos do art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM USUCAPIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. I. A petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. II. Nas ações de usucapião, o memorial descritivo do imóvel usucapiente, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do bem, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de acordo com o art. 225, § 3º, da Lei de Registros Publicos, constitui documento indispensável à instrução da petição inicial, bem como ao julgamento do feito, haja vista a obrigação da parte autora em individualizar o bem que busca usucapir, assim como para promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel. III. O julgador, ao constatar que a peça de ingresso encontra-se desprovida de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Deixando o autor de cumprir a diligência exigida pelo julgador de origem, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10400130038914001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).Deste modo, defiro o pedido formulado pelo Estado de Goiás, no evento 59.Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos, a planta (com coordenadas UTM) e imagem do Google Earth Pro com uma coordenada geográfica do lugar onde se localiza a gleba usucapienda.Cumprida a determinação supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto

10/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
30/07/2021, 23:47
Despacho
17/09/2021, 13:22
Despacho
03/03/2022, 16:56
Despacho
03/07/2023, 21:58
Despacho
16/08/2024, 17:20
Despacho
08/11/2024, 17:04
Decisão
09/04/2025, 19:05
Sentença
05/06/2025, 18:16