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5138787-65.2025.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento/Peticionamento Normal/Acodo Homologado
10/04/2025, 21:53Processo Arquivado
10/04/2025, 21:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5138787-65.2025.8.09.0051Requerente: Caio Vinicius Raya Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. Dispõe o parágrafo único artigo 22, da Lei nº 9.099/95: “Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”.Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
09/04/2025, 09:36Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
09/04/2025, 09:36Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Vinicius Raya (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
09/04/2025, 09:36P/ SENTENÇA
31/03/2025, 15:16Realizada com Acordo - 31/03/2025 15:00
31/03/2025, 15:16Juntada -> Petição -> Contestação
30/03/2025, 20:58petição
28/03/2025, 12:24Para ALABS (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/02/2025 16:31:11))
19/03/2025, 14:04Para (Polo Passivo) ALABS - Código de Rastreamento Correios: YQ605843115BR idPendenciaCorreios3027553idPendenciaCorreios
27/02/2025, 22:27CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
25/02/2025, 13:37e-Carta Azul Linhas Aereas Brasileiras
25/02/2025, 13:37Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00Documentos
Sentença
•09/04/2025, 09:36