Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5459408-07.2021.8.09.0065

Acordo De Nao Persecucao PenalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Goiás - Vara criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

ARQUIVAMENTO

27/05/2025, 12:42

Processo Arquivado

27/05/2025, 12:42

Juntada de Documento

27/05/2025, 09:05

Para DP DE GOIAS GO

26/05/2025, 15:02

Transitado em Julgado

26/05/2025, 15:00

Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (07/04/2025 18:37:59))

22/04/2025, 03:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalProcesso: 5459408-07.2021.8.09.0065Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICOPolo Passivo: Humberto Barbosa Ribeiro SENTENÇA Trata-se da análise de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o autuado HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal.Inicialmente, verificou-se a juntada do acordo de não persecução penal aos autos no evento n° 127, sendo devidamente homologado por este Juízo ao evento n° 141.Após, constatou-se no evento 125 a juntada da documentação necessária, comprovando o cumprimento integral do referido acordo.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Como é cediço, cumpridas as condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, conforme previsto no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, veja:Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.In casu, verifica-se o cumprimento das condições acordadas, conforme documento juntado na movimentação 125.Em sendo assim, à luz do que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, pelo cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Ciência ao Ministério Público.Dispensada a intimação do investigado, tendo em vista o Enunciado n.° 105 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito

11/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Barbosa Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 07/04/2025 18:37:59)

10/04/2025, 13:18

Extinção da punibilidade. Cumprimento de ANPP.

07/04/2025, 18:38

On-line para Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12735) - )

07/04/2025, 18:37

Término da Suspensão do Processo

07/04/2025, 16:30

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 16:30

Juntada -> Petição -> Parecer

07/04/2025, 15:11

Para Humberto Barbosa Ribeiro (Mandado nº 4405139 / Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (24/02/2025 17:48:55))

26/02/2025, 14:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que não homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o autuado, pela suposta prática de infração penal que se encaixa nos critérios objetivos para a concessão da benesse, co

25/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
02/09/2021, 13:54
Despacho
20/09/2021, 17:04
Decisão
08/10/2021, 19:06
Decisão
28/04/2022, 18:10
Decisão
06/09/2022, 15:37
Despacho
23/11/2022, 15:52
Despacho
07/05/2023, 09:20
Decisão
03/07/2023, 11:54
Decisão
01/09/2023, 18:42
Despacho
28/02/2024, 15:11
Despacho
08/07/2024, 11:10
Decisão
07/08/2024, 13:31
Despacho
28/11/2024, 14:15
Decisão
24/02/2025, 17:48
Decisão
24/02/2025, 18:22