Voltar para busca
5967812-27.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 21.487,20
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
14/05/2025, 20:01Processo Arquivado
14/05/2025, 17:51Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 17:51Transitado em Julgado
14/05/2025, 17:50Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 13:56Intimação Efetivada
30/04/2025, 13:56Autos Conclusos
29/04/2025, 10:19Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
22/04/2025, 10:29Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
17/04/2025, 04:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5967812-27.2024.8.09.0051Requerente(s): Genezi Francisca Da SilvaRequerido(s): Banco Pan S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação modificação de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais proposta por Genezi Francisca da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., devidamente qualificados.Determinada a emenda à petição inicial a fim de juntar procuração assinada por sua representante, constituindo advogado para representá-la em juízo (evento 19), a autora não cumpriu o determinado, limitando-se a trazer ao processo procuração pública constituindo procuradora (evento 21).É o relatório. Decido.Pelos documentos anexados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento. Anote-se.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em caso de não cumprimento, indeferirá a petição inicial (art. 231, CPC).Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, esta será indeferida e o processo extinto.No caso dos autos, apesar de devidamente intimada (eventos 15 e 19), a autora não cumpriu a determinação deste Juízo a fim de emendar a petição inicial, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pela autora. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve apresentação de defesa nos autos.Caso seja interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
08/04/2025, 22:40Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
08/04/2025, 22:40Intimação Efetivada
08/04/2025, 22:40Autos Conclusos
04/04/2025, 13:35Juntada -> Petição
25/03/2025, 10:35Documentos
Despacho
•05/11/2024, 20:32
Despacho
•24/02/2025, 18:06
Despacho
•18/03/2025, 09:16
Sentença
•08/04/2025, 22:40
Decisão
•30/04/2025, 13:56