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5166144-55.2024.8.09.0083
Execução de Título ExtrajudicialTaxa SELICCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 13.046,62
Orgao julgador
Itapaci - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/05/2025, 18:11AUTOS ARQUIVADOS
23/05/2025, 18:11CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
23/05/2025, 18:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5166144-55.2024.8.09.0083Polo ativo: Comercial De Alimentos Riviera LtdaPolo passivo: Lucas Souza Dos SantosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, qualificada nos autos, em que se alega, em síntese, ausência dos requisitos essenciais da nota promissória. A parte excepta teceu considerações na mov. 59. É o relatório. Decido. Consoante entendimento doutrinário e da jurisprudência, a exceção de préexecutividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento de ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; ou matérias que, de modo evidente, demonstram de plano que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado, seja por razões da sua inexistência, seja pelo pagamento ou por outras questões equivalentes. A defesa do excipiente trata da ausência dos requisitos do título objeto da execução, portanto, é matéria passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Entretanto, razão não assiste à parte excipiente. De início, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura admitindo a obrigação. No presente caso, infere-se dos autos que não há título de crédito idôneo para a instauração do processo executivo, o que enseja o acolhimento da defesa excepcional apresentada pelo devedor (evento nº47). Efetivamente, a incerteza do título de crédito extrajudicial que fundamenta a presente execução é indubitável, pois, no documento coligido no evento nº 01, não há indicação expressa da quantia por extenso, o que traz incerteza da cártula. Como se sabe, a nota promissória consiste em título de crédito formal e abstrato, cuja emissão ao portador não é admitida por Lei, consoante dispõe o artigo 75, item nº 5 do Anexo I (Lei Uniforme) do Decreto nº 57.663 de 24 de novembro de 1966, assim como o decreto 2.044/1.908, artigo 54, confira-se: “Art. 75. A Nota Promissória contém: 1. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título: 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que se deve efetuar o pagamento; 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).” Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de Nota promissória ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II, a soma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Assim, apesar de o artigo subsequente (76) do referido diploma relativizar, tão somente, os requisitos (a) época do pagamento e (b) lugar em que se deve efetuar o pagamento, no tocante ao valor por extenso (valor certo) não há discussão, de modo que se trata de elemento absoluto da nota promissória. Ademais, o Decreto 2.044/1908, em seus artigos 1º e 54, exige que o valor seja escrito por extenso, o que não ocorre na presente nota promissória, tornando sua exigibilidade questionável. O entendimento jurisprudencial converge para o mesmo sentido: "A nota promissória que não preenche os requisitos exigidos pela LUG e apresenta elementos que comprometem sua autenticidade é considerada inexigível como título executivo extrajudicial." (TJ-SP, AI 2224010-27.2022.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, j. 17/01/2023). Destarte, tendo em vista que a cártula, objeto da discussão, não indica o valor por extenso, forçoso concluir que tal título resta descaracterizado como nota promissória, por falta de um dos requisitos essenciais tipificadores, afigurando-se nula a ação de execução nele fundada. Logo, em análise detida dos autos, verifico que o credor não possui verdadeiro título de crédito, conforme determina a lei, o que invalida a deflagração da ação executiva em curso. Portanto, impossível a instauração do processo executivo pela falta de título de crédito que comprove a obrigação certa, líquida e exigível, podendo a parte, caso queira, se valer do processo cognitivo para obter referido documento (sentença judicial). Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e decreto a extinção do processo de execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00decisão
09/04/2025, 15:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
09/04/2025, 15:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Souza Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
09/04/2025, 15:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Maciel Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
09/04/2025, 15:58P/ DECISÃO
08/04/2025, 17:56Impugnação a exceção de pré-executividade
11/03/2025, 12:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ITAPACI1° Juizado Especial Cível Processo n.º 5166144-55.2024.8.09.0083Polo ativo: Comercial De Alimentos Riviera LtdaPolo passivo: Lucas Souza Dos SantosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extraju
26/02/2025, 00:00Despacho
25/02/2025, 12:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
25/02/2025, 12:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Souza Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
25/02/2025, 12:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Maciel Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
25/02/2025, 12:37Documentos
Despacho
•24/03/2024, 14:25
Decisão
•24/04/2024, 16:53
Decisão
•20/06/2024, 13:25
Despacho
•19/07/2024, 17:56
Despacho
•03/10/2024, 14:23
Decisão
•09/12/2024, 16:18
Despacho
•07/01/2025, 13:57
Despacho
•25/02/2025, 12:37
Decisão
•09/04/2025, 15:58