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5134008-77.2019.8.09.0051

Cumprimento de sentençaAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 45.882,35
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

17/06/2025, 17:19

(UPJ) - REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO.

12/06/2025, 16:52

Processo Arquivado

12/06/2025, 16:52

(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO - 06/06/2025.

12/06/2025, 16:51

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (10/04/2025 14:27:31))

22/04/2025, 03:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Extinção pelo pagamento - art. 924, II do CPC - arquivar Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Noticiado o pagamento do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Averbem-se as custas finais, se houver. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.

11/04/2025, 00:00

Pagamento artigo 924 inciso II do CPC

10/04/2025, 14:27

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

10/04/2025, 14:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

10/04/2025, 14:27

P/ SENTENÇA

08/04/2025, 13:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 13:17:34)

14/03/2025, 14:34

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/02/2025 14:09:13))

07/03/2025, 03:06

Juntada -> Petição

27/02/2025, 13:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

26/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
25/03/2019, 18:59
Decisão
02/05/2019, 18:15
Ato Ordinatório
29/05/2019, 09:14
Decisão
30/05/2019, 16:39
Relatório e Voto
30/09/2019, 10:41
Decisão
27/11/2020, 11:18
Decisão
16/03/2022, 15:41
Ato Ordinatório
20/06/2022, 16:37
Sentença
28/02/2023, 12:14
Ato Ordinatório
17/04/2023, 17:22
Despacho
31/07/2023, 13:48
Relatório e Voto
09/11/2023, 11:57
Decisão
19/12/2023, 08:40
Decisão
15/04/2024, 12:32
Despacho
15/07/2024, 11:59