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5018585-45.2025.8.09.0088
Termo CircunstanciadoDespenalização / DescriminalizaçãoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
10/07/2025, 13:24Processo Arquivado
10/07/2025, 13:24Para KEROLENE KELLEY BERNARDES (Mandado nº 5154992 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (07/05/2025 14:18:51))
27/06/2025, 18:02Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 5154992 / Para: KEROLENE KELLEY BERNARDES)
10/06/2025, 17:22Por JOSÉ CÉSAR NAVES DE LIMA JÚNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (07/05/2025 14:18:51))
26/05/2025, 15:37Via WhatsApp - Autora do Fato.
21/05/2025, 17:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KEROLENE KELLEY BERNARDES - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade - 07/05/2025 14:18:51)
21/05/2025, 17:10Término da Suspensão do Processo
20/05/2025, 17:24On-line para Itumbiara - Promotoria do 1º Juizado Cível e Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade - 07/05/2025 14:18:51)
20/05/2025, 17:22Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade
07/05/2025, 14:18Sem Manifestação Ministerial.
06/05/2025, 17:05P/ DESPACHO
06/05/2025, 17:05Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação da Transação Penal (09/04/2025 17:14:28))
22/04/2025, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): KEROLENE KELLEY BERNARDES SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5018585-45.2025.8.09.0088 Trata-se de TCO lavrado em face de KEROLENE KELLEY BERNARDES. A autora do fato beneficiado com a transação penal. No entanto, embora intimada para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas, permaneceu inerte. O Ministério Público requereu a revogação do benefício. DECIDO. Conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." No presente caso, o acusado deixou de cumprir as condições estabelecidas. Ante o exposto, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 35, REVOGO o benefício da transação penal concedido. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KEROLENE KELLEY BERNARDES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação da Transação Penal - 09/04/2025 17:14:28)
09/04/2025, 18:08Documentos
Despacho
•13/01/2025, 16:08
Ato Ordinatório
•14/01/2025, 12:18
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 18:49
Decisão
•24/02/2025, 14:38
Sentença
•25/02/2025, 10:58
Despacho
•25/02/2025, 16:43
Despacho
•21/03/2025, 12:26
Despacho
•25/03/2025, 12:22
Despacho
•04/04/2025, 17:30
Despacho
•07/04/2025, 16:50
Sentença
•09/04/2025, 17:14
Sentença
•07/05/2025, 14:18