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5256637-14.2023.8.09.0051
Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376481-55.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DR. EVERTON PEREIRA SANTOS1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/AAGRAVADO : BRUMADO AGROPASTORIL LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEITO SENTENCIADO. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 04 dos autos de origem, p. 89/91, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Everton Pereira Santos, figurando como agravado BRUMADO AGROPASTORIL LTDA., igualmente individualizado no feito. É o suficiente relatório. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, da leitura do caderno processual, vê-se que foi prolatada sentença no feito de origem (evento nº 42 dos autos originários, p. 137/138), nos seguintes termos, ipssima verba: (…)No presente caso, a parte ré não foi citada.A pretensão da parte autora era desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade ré para atingir o bem dos sócios.Assim, considerando-se a informação de que o crédito executado foi satisfeito, houve a perda do interesse processual para o seguimento do incidente.Dessa forma, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o incidente, sem resolução de mérito.Custas pela parte autora.(…) Ora, cessada a causa determinante da insurgência recursal, imperioso reconhecer que o presente agravo encontra-se prejudicado. Tem-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do artigo 157 do Regimento Interno desta egrégia Corte, rendendo ensejo ao não conhecimento do recurso. Confira-se, ad litteram: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nessa quadra exegética, prelecionam os eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbo ad verbum: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) A respeito do assunto, transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL - CMEI. PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme estabelece o art. 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. 2. Prolatada sentença nos autos originários opera-se a perda do objeto recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, CONF. ART. 195 DO RITJGO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5437533-84.2018.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 27/09/2019, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença no processo enseja a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5362770-15.2018.8.09.0000, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 22/07/2019, g.) (…) Constatada a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo interno, ante a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento ocasionado pela prolação de sentença nos autos da ação principal, é medida imperativa o reconhecimento da prejudicialidade. Artigo 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. (…). Agravo prejudicado. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5306451-61.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 07/03/2018) (…) Prolatada a sentença nos autos da ação a que se refere o agravo de instrumento interposto, deve o referido pleito ser julgado prejudicado, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto. Recurso prejudicado. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5119177-51.2017.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 31/01/2018, g.) Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.) AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto recursal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de OliveiraRelator
14/04/2025, 00:00Processo Arquivado
11/04/2025, 12:44TRÂNSITO EM JULGADO - 10/04/2025
11/04/2025, 12:42Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 16:34:04)
11/04/2025, 12:41Ofício Comunicatório
19/03/2025, 16:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 AcAutos nº 5256637-14.2023.8.09.0051Requerente: Banco Santander Brasil SaRequerido: Brumado Agropastoril LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade J
17/03/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
14/03/2025, 12:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
14/03/2025, 12:24P/ SENTENÇA
19/02/2025, 09:01Cumprimento Acordo
07/02/2025, 15:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5256637-14.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO &nb
31/01/2025, 00:00ATO ORDINATÓRIO - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção)
30/01/2025, 15:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
30/01/2025, 15:23Término da Suspensão do Processo
30/01/2025, 03:00(Por dias)
28/01/2025, 14:13Documentos
Decisão
•19/05/2023, 19:42
Decisão
•19/07/2023, 09:36
Decisão
•15/05/2024, 17:29
Ato Ordinatório
•29/07/2024, 22:13
Ato Ordinatório
•10/09/2024, 15:08
Decisão
•08/11/2024, 17:19
Ato Ordinatório
•17/01/2025, 14:03
Ato Ordinatório
•30/01/2025, 15:23
Sentença
•14/03/2025, 12:24
Decisão Monocrática
•19/03/2025, 16:21