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5691373-56.2024.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 12.705,93
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
16/05/2025
19/05/2025, 22:07Autos Devolvidos da Instância Superior
19/05/2025, 22:07Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (13/04/2025 11:54:44))
23/04/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Embargante: Gisele Gonçalves de Sousa Embargado: Município de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do evento nº 31, que reformou a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão na referida decisão, por não ter se manifestado quanto ao decidido na ação civil pública de autos nº 5272488-30. Relatados. Decido.Inicialmente, cabível a análise do presente embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas na decisão proferida. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.Tais as razões expendidas, conheço do embargos de declaração e os rejeito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC5 MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5691373-56.2024.8.09.0051
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gisele Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
13/04/2025, 11:54On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
13/04/2025, 11:54P/ O RELATOR
28/03/2025, 10:51Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/03/2025, 16:54Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/03/2025 13:23:45))
20/03/2025, 03:02Apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
10/03/2025, 13:23On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
10/03/2025, 13:23(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
10/03/2025, 13:20Embargos de Declaração
10/03/2025, 12:26Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (25/02/2025 16:07:20))
07/03/2025, 03:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: Município de Goiânia Recorrido (a): Gisele Goncalves de Sousa Juízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Juizado de Fazenda P&uacut MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5691373-56.2024.8.09.0051
26/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•23/07/2024, 18:26
Sentença
•18/10/2024, 18:27
Decisão
•21/11/2024, 15:31
Decisão Monocrática
•25/02/2025, 16:07
Decisão Monocrática
•13/04/2025, 11:54