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6109414-22.2024.8.09.0175
Revisao CriminalHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Seção Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
publicado no DJE nº 4175 - Seção I, do dia 15/04/25
15/04/2025, 16:04Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/04/2025 15:33:36))
14/04/2025, 13:00Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de revisão criminal em que o revisionando busca a anulação da pronúncia por ausência de provas suficientes e a redução de sua pena por homicídio qualificado, após condenação em júri e posterior revisão criminal parcialmente procedente que reduziu a pena. A defesa alega nulidade da pronúncia, baseada em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, e a ausência de depoimento de testemunha fundamental. Além disso, argumenta fundamentação inidônea para a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de prova na fase judicial, especificamente o depoimento de uma testemunha, configura nulidade da pronúncia, e (ii) se a pena aplicada necessita de novo redimensionamento, considerando argumentos já analisados em revisão criminal anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da pronúncia é incabível, pois a defesa não apresentou recurso contra a decisão de pronúncia e tampouco na sessão de julgamento pelo Júri abordou a matéria, deixando, portanto, de questionar o ponto em questão nas oportunidades legais. Assim, ocorre a preclusão da matéria. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de desconstituir a coisa julgada em revisão criminal quando a defesa se omite nas instâncias anteriores.4. O pedido de redimensionamento da pena também é improcedente. A revisão da pena já foi objeto de análise em processo revisional anterior, onde a pena foi reduzida. A repetição do pedido configura reiteração, inviabilizando sua análise nesta nova revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido improcedente."1. A ausência de recurso contra a decisão de pronúncia gera preclusão, inviabilizando a alegação de nulidade em revisão criminal. 2. A reiteração de pedido de redimensionamento de pena, já analisado em revisão anterior, torna o pedido improcedente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29; ECA, art. 244-B.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2018783/DF. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5T, j. 08/11/2022 - DJe 16/11/2022. PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Gabinete de Desembargador Revisão Criminal 6109414-22Comarca: GoiâniaRevisionando: Mayko Jorge Rodrigues Machado (preso)Relator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de revisão criminal proposta por Mayko Jorge Rodrigues Machado, condenado por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29; e ECA, art. 244-B), à pena unificada de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, proc. n. 0054787-49.2019. O revisionando já havia proposto revisão criminal que julgou parcialmente procedente para reduzir a pena para 16 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado.A sentença transitou em julgado em 25/01/2021 (proc. 0054787-49.2019 - mov. 176).Busca, com fundamento no art. 621, do CPP, a procedência da revisional, arguindo nulidade da pronúncia; e redimensionamento da pena.O Ministério Público, com atuação no 2º grau, manifestou-se pela improcedência da revisional (mov. 10).No sistema constam outros registros: crimes de trânsito (arts. 302 e 312), extinta a punibilidade por ausência de condições da ação (7152943.15-2011); dano simples e direção sem habilitação, absolutória (323619-97.2012); crimes de trânsito, em tramitação (5109813.61-2015)); homicídio e porte de arma de uso permitido, arquivado há mais cinco anos (344940-75.2012); porte de arma de uso restrito, sentença condenatória com trânsito em julgado em 01/07/2013 (39635-75.2013); homicídio tentado, arquivando há mais de cinco anos (80794-38.2014; homicídio, arquivado definitivamente (102556-36.2014; homicídio, arquivado há mais de cinco anos, trânsito em julgado em 22/01/2018 (11053-87.2015); homicídio qualificado, arquivado há mais de cinco anos, trânsito em julgado em 16/11/2016 (171398-34.2015); dirigir sem habilitação e perigo para a vida ou saúde de outrem, sentença condenatória com trânsito em julgado em 15/01/2019 (133423-34.2016); porte de arma de uso restrito, sentença condenatória com trânsito em julgado em 29/07/2019 (77888-89.2017); roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 14/04/2023 (86191-89.2017); homicídio qualificado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 20/08/2022 (0156996-67.2017); roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 21/02/2020 (158675-05.2017); posse de arma de uso restrito, sentença condenatória com trânsito em julgado em 28/11/2023 (47385-21.2019).Distribuição por prevenção à revisão criminal n. 5684714-47.2024, do corréu Bruno Rodrigues Ferreira da Silva (mov. 3 e 4). “Revisão criminal. Condenação por homicídio qualificado. Pena: 16 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Pedido revisional sustentando participação de menor importância. (1) A prova dos autos confirmam que o revisionando auxiliou ao transportar o menor executor do homicídio, conforme filmagens do local do fato, onde este dirigia o veículo de sua propriedade e passou por diversas vezes na rua em que residia a vítima. Além disso, após o menor ter efetuado os disparos de arma contra a vítima, este retornou para o veículo e o revisionando deu fuga, demonstrando que teve participação relevante na empreitada. De forma que a sua participação foi de grande relevância causal, ou seja, foi conduta que contribui para a produção do resultado. (2) Pedido revisional improcedente.” É o relatório.VOTOI. ContextualizaçãoVerifica-se da imputação que, no dia 13/10/2018, por volta de 13h, no Setor Chácara do Governador, em via pública, nesta Capital, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe consubstanciado em cobrança de dívida de drogas, o corréu Bruno Rodrigues Ferreira da Silva, juntamente com o menor J.M.S.N., a mando do revisionando (faccionado do Comando Vermelho), com a participação material do corréu Aloisio José da Silva Pereira, que levou a arma de fogo para cometimento do crime, mataram a vítima Gabriel Henrique de Oliveira Campos (proc. 0054787-49.2019 - mov. 1, fls. 3 e ss.).Pronunciado (mov. 1, fls. 840 e ss.), foi condenado pelo Júri à pena de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão (proc. 0054787-49.2019 - mov. 157) Interpôs apelação que foi negado seguimento por intempestividade (proc. 0054787-49.2019 - mov. 173), que transitou em julgado (mov. 176). Propôs a revisão criminal 5942641-84.2024, que conheceu e deu parcial procedência para redimensionar a pena para 16 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado.O corréu Bruno foi condenado à pena de 20 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão, no regime inicial fechado, reduzida na apelação para 16 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão. O corréu Aloísio à pena de 06 anos de reclusão, no regime semiaberto.II. Da tese de nulidade da pronúnciaNas razões, a defesa sustentou a revisão da condenação para declarar a nulidade da pronúncia, ao argumento de haver ausência de prova na fase judicial para a submissão do revisionando ao Conselho de Sentença. Ressaltou que o menor que participou do crime não foi ouvido em juízo e que a ausência desse depoimento acarretou prejuízo ao revisionando. Acrescentou que a pronúncia teve por base exclusiva as provas produzidas no inquérito e não demonstrou os indícios de autoria e, de consequência, a condenação foi contrária à prova dos autos. De um exame dos autos da ação penal constata-se que o revisionando não recorreu da decisão de pronúncia e na sessão de julgamento limitou-se a defender a tese de negativa de autoria, silenciando sobre a tese em questão.Logo, inviável na revisão criminal desconstituir a coisa julgada, porquanto a defesa manteve-se silente em todas as ocasiões permitidas para tal insurgência.Nesse sentido são os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXTENSÃO DO DANO PROVOCADO À VÍTIMA. TENTATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, sob pena de preclusão (HC 498.507/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2019)” (STJ, AgRg no AREsp 2018783/DF. Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5T, j. 08/11/2022 - DJe 16/11/2022). Ademais, na revisão criminal 5942641-84.2024 afastou a tese de veredicto contrário aos elementos probatório produzidos, fundamentando que “a condenação amparou-se em provas existentes nos autos, de forma que não se pode dizer que o veredicto condenatório seja flagrantemente desprovido de elementos de prova capazes de sustentá-lo. Dessa forma, impede a procedência da ação revisional. Decidir o contrário, ofenderia a soberania do Júri popular, pois a condenação está coberta pela coisa julgada e nada trouxe, a título de fato novo, que possa abalar a segurança jurídica conferida pelo trânsito em julgado”. Portanto já houve manifestação desta Seção Criminal ao julgar aquela ação revisional, não permitindo, dessa forma, a reabertura das discussões.As alegações da defesa que o menor que participou do crime não foi ouvido em juízo e que a condenação baseou em depoimentos colhidos na fase policial, comprometendo a condenação, observa-se que tais argumentos já foram objetos de insurgência naquela revisão criminal e no julgamento afastou a possibilidade de discutir a decisão proferida pelo Júri. De forma que também se trata de reiteração de pedido.III. Tese de redimensionamento da penaSustentou ainda a redução da pena-base por fundamentação inidônea.Entretanto, na revisão criminal mencionada em linhas volvidas, já houve a reanálise das circunstâncias judiciais, afastando a negativação da culpabilidade e da conduta do social do revisionando, mantendo com valoração negativa somente as circunstâncias do crime e reduziu a pena-base para 13 anos e 06 meses de reclusão e na segunda fase aumentou em 1/8 pela reincidência, totalizando em 15 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão. Quanto ao crime de corrupção de menor fixou a pena em 01 ano, 03 meses e 05 dias de reclusão, deixando de aplicar o concurso formal de crimes por ser mais benéfico o concurso material, tornando definitiva a pena em 16 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão.Trata-se, portanto, mais uma vez de reiteração de pedido já analisado e deferido em revisional anterior.IV. DispositivoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.Goiânia, 7 de abril de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de revisão criminal em que o revisionando busca a anulação da pronúncia por ausência de provas suficientes e a redução de sua pena por homicídio qualificado, após condenação em júri e posterior revisão criminal parcialmente procedente que reduziu a pena. A defesa alega nulidade da pronúncia, baseada em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, e a ausência de depoimento de testemunha fundamental. Além disso, argumenta fundamentação inidônea para a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de prova na fase judicial, especificamente o depoimento de uma testemunha, configura nulidade da pronúncia, e (ii) se a pena aplicada necessita de novo redimensionamento, considerando argumentos já analisados em revisão criminal anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da pronúncia é incabível, pois a defesa não apresentou recurso contra a decisão de pronúncia e tampouco na sessão de julgamento pelo Júri abordou a matéria, deixando, portanto, de questionar o ponto em questão nas oportunidades legais. Assim, ocorre a preclusão da matéria. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de desconstituir a coisa julgada em revisão criminal quando a defesa se omite nas instâncias anteriores.4. O pedido de redimensionamento da pena também é improcedente. A revisão da pena já foi objeto de análise em processo revisional anterior, onde a pena foi reduzida. A repetição do pedido configura reiteração, inviabilizando sua análise nesta nova revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido improcedente."1. A ausência de recurso contra a decisão de pronúncia gera preclusão, inviabilizando a alegação de nulidade em revisão criminal. 2. A reiteração de pedido de redimensionamento de pena, já analisado em revisão anterior, torna o pedido improcedente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29; ECA, art. 244-B.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2018783/DF. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5T, j. 08/11/2022 - DJe 16/11/2022.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal 6109414-22.ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia, 7 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e julgá-lo improcedente, nos termos do voto do relator.Goiânia, 7 de abril de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maiko Jorge Rodrigues Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 11/04/2025 15:33:36)
11/04/2025, 15:34On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 11/04/2025 15:33:36)
11/04/2025, 15:34(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
11/04/2025, 15:33Publicado no DJE nº 4163, Seção I, suplemento do dia 01/04/2025
01/04/2025, 13:28Publicada a PAUTA VIRTUAL no DJE nº 4163 Suplemento - SECÃO I, do dia 28/03/2025
28/03/2025, 14:22Publicado no DJE nº 4144, Seção I, do dia 27/02/2025
27/02/2025, 13:34Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/02/2025 16:32:24))
26/02/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maiko Jorge Rodrigues Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/02/2025 16:32:24)
25/02/2025, 16:33On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/02/2025 16:32:24)
25/02/2025, 16:33Orientação acerca da Sustentação Oral
25/02/2025, 16:33(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
25/02/2025, 16:32Documentos
Despacho
•25/02/2025, 16:28
Ementa
•07/04/2025, 13:36
Relatório e Voto
•07/04/2025, 13:36