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6001636-12.2024.8.09.0007
Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.825,51
Orgao julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IVAN JOSE DA SILVA JUNIOR
CPF 735.***.***-34
IMOBILIARIA MENDES E MENDES LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/03/2025, 10:47Intimação por whatsapp efetivada - autor
12/03/2025, 10:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001636-12.2024.8.09.0007. Exequente: Ivan Jose Da Silva JuniorRéu/Executado: Imobiliaria Mendes E Mendes Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução da sentença pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Realizado o pagamento pelo executado (CPC, art. 904, I) e efetuado a transferência eletrônica do respectivo valor para a conta indicada pelo Número do Autor/
11/03/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 22:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IMML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/03/2025, 22:37alvara expedido
28/02/2025, 15:36P/ SENTENÇA
28/02/2025, 15:36Minuta SISBAJUD - Ordem de bloqueio encerrada.
27/02/2025, 16:33Manifestação da parte autora - Concordando com pagamento
27/02/2025, 15:56Para (Polo Passivo) Ivan Jose Da Silva Junior - Via WhatsApp
27/02/2025, 15:54Para manifestação da parte autora sobre o pagamento informado
27/02/2025, 11:47Juntada -> Petição
27/02/2025, 11:42Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
26/02/2025, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 6001636-12.2024.8.09.0007. Exequente: Ivan Jose Da Silva JuniorRéu/Executado: Imobiliaria Mendes E Mendes Ltda DESPACHO-DECISÃO Trata-se de requerimento de execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, cujo débito não foi pago voluntariamente pelo executado.Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da cla Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Número do Autor/
26/02/2025, 00:00Fase Executiva
25/02/2025, 18:36Documentos
Despacho
•29/10/2024, 18:19
Decisão
•09/11/2024, 08:32
Sentença
•13/12/2024, 18:32
Despacho
•25/02/2025, 18:36
Sentença
•10/03/2025, 22:37