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5145309-67.2025.8.09.0000
Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Trânsitado em Julgado em 16/05/2025
16/05/2025, 12:14Processo Arquivado
16/05/2025, 12:14Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4176 em 22/04/2025
22/04/2025, 08:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5145309-67.2025.8.09.000010ª CÂMARA CÍVELRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUIMPETRANTE : ANA PAULA PROFIRO EVANGELISTAADVOGADO(A) : RUBENS ROSA JÚNIOR – OAB/GO 44.761IMPETRADO(A) : SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO : SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃOLITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da Educação de Goiás relativo à contratação temporária de professores. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, a impetrante foi intimada para recolher as custas iniciais, mas não o fez dentro do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento das custas iniciais é condição para o regular desenvolvimento do processo, salvo se concedida a gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso.4. A não comprovação do pagamento das custas, mesmo após intimação, configura hipótese de cancelamento da distribuição, a luz do que disciplina o artigo 290 do CPC.5. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Processo extinto sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição determinado.Tese de julgamento: “1. O não pagamento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS n.º 5039622-77.2020.8.09.0000; MS n.º 5462399-25.2019.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Ana Paula Profiro Evangelista contra ato tido como ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração e pela Secretária de Estado da Educação de Goiás, consistente na contratação temporária de Professores Nível Superior que atuarão nas unidades escolares em caráter excepcional.Pois bem. A impetrante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Contudo, haja vista que não foram apresentas provas da sua hipossuficiência a impetrante foi intimada para comprovar, com documentos, a efetiva necessidade da pretendida gratuidade judiciária. Entrementes, quedou-se inerte (movimento 8).À vista disso, indeferida a benesse (movimento 10), foi novamente intimada, desta vez para recolher as custas iniciais correspondentes (movimento 11). No entanto, a impetrante deixou transcorrer em branco o prazo fixado (movimento 13).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoConforme prevê o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.A seu turno, de acordo com o artigo 138, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás instituído pela Resolução n.º 170 de 12 de novembro de 2021, autoriza o relator decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC.No caso em apreço está configurada a hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a que faz referência ao Regimento Interno desta Corte, motivo por que é perfeitamente admissível o julgamento unipessoal da cizânia sob exame. Demonstra-se.2. Cancelamento da distribuiçãoEm proêmio, cumpre asseverar que, segundo o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a parte interessada que não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso ensejará no cancelamento da distribuição do feito.Com efeito, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi determinada a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação mandamental (movimento 10).Todavia, o prazo transcorreu em branco sem que o pagamento fosse comprovado (movimento 13).Ressalta-se que o recolhimento das custas iniciais é condição para o processamento de qualquer causa em juízo, só sendo dispensada se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso da impetrante.A respeito do tema Cândido Rangel Dinamarco, em análise ao artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao disposto no artigo 290 do atual Diploma Processual Civil, afirma:No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos. Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação. Na prática, ordinariamente os cartórios distribuidores sequer recebem petições iniciais desacompanhadas da guia de recolhimento do preparo inicial; mas se a petição for recebida e a parte não atender ao chamado a preparar, o processo será extinto, inclusive porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267, inc. IV). (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, São Paulo: Editora Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).Em simetria, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição (artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Ação mandamental extinta, sem resolução do mérito. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Mandado de Segurança Cível n.º 5039622-77.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, Dje de 10/05/2021).AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇão mandamental extinta. (TJGO, 2ª Seção Cível, MS nº 5462399-25.2019.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Escher, Dje de 19/09/2019).Nessa confluência, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação mandamental por carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das respectivas custas iniciais.3. DispositivoAnte o exposto, com supedâneo no artigo 290 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos.Custas, se houver, a cargo da impetrante.Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
15/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Profiro Evangelista (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 12/04/2025 17:09:13)
14/04/2025, 11:47Decisão Monocrática com fucro no art 932 V a do CPC
12/04/2025, 17:09do Impetrante - efetuar o pagamento das custas iniciais
09/04/2025, 13:23P/ O RELATOR
09/04/2025, 13:23Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4155 em 18/03/2025
18/03/2025, 07:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5145309-67.2025.8.09.000010ª C&A
17/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Profiro Evangelista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2025 00:44:15)
14/03/2025, 11:59Decisão
14/03/2025, 00:44da Impetrante - juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira
12/03/2025, 11:16P/ O RELATOR
12/03/2025, 11:16Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
28/02/2025, 09:19Documentos
Despacho
•26/02/2025, 07:07
Decisão
•14/03/2025, 00:44
Decisão Monocrática
•12/04/2025, 17:09