Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5481940-06.2022.8.09.0011

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 56.457,44
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

25/06/2025, 11:18

Certidão Expedida

13/06/2025, 18:09

Processo Arquivado

13/06/2025, 18:09

Ato Ordinatório

19/05/2025, 15:45

Intimação Efetivada

19/05/2025, 15:45

Processo baixado à origem/devolvido

13/05/2025, 13:52

Processo baixado à origem/devolvido

13/05/2025, 13:52

Transitado em Julgado

13/05/2025, 13:51

Intimação Efetivada

13/05/2025, 13:51

Certidão Expedida

11/04/2025, 16:29

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

11/04/2025, 10:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481940-06.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FLORAMI DE SOUSA SANTOSAPELADO: BANCO BMGRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. DECISÃO. PUBLICAÇÃO. ART. 220, CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E NÃO DA PRÁTICA DE ATOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, há suspensão dos prazos processuais para as partes, à luz do art. 220 do CPC. 2. Contudo, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos, os quais iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 3. Considerando que a contagem do prazo recursal ocorreu em 21/01/2025, com seu término em 10/02/2025, é manifestamente intempestivo o apelo interposto somente em 11/02/2025. APELAÇÃO CÍVEL, NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FLORAMI DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes Da Silva, na mov. 34 desta ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em caráter antecipado, interposta contra BANCO BMG., qualificados. A sentença ora recorrida (mov. 34), restou assim assentada: Não restou demonstrado no processo que a parte ré tivesse conhecimento que a intenção da autora era firmar apenas contrato de empréstimo consignado. Do mesmo modo, a própria autora não alegou ter sido iludida, pois sua tese era de que não efetuou a contratação, porém, conforme já demonstrado, ela assinou o contrato em que constava de forma expressa e destacada o real negócio jurídico firmado, e ainda usou o cartão de crédito disponibilizado para efetuar saques.Desta forma, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº4.884/2024. Irresignado com a sentença prolatada, FLORAMI DE SOUSA SANTOS, dela recorre (mov. 37). No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. É o necessário relatório. Passo a decidir. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, preceitua que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O art. 1.003, §5o, CPC, estabelece que os prazos dos recursos previstos naquele Códex é de 15 (quinze) dias, à exceção dos embargos de declaração, que são de 5 (cinco) dias. Nessa linha, de plano, verifico que o presente apelo foi interposto após o transcurso do prazo recursal. O decisum guerreada é aquela constante da mov. 34 desta ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em caráter antecipado. O referido veredicto foi proferido dia 07/01/2025 (mov.34), ocorrendo a publicação na mesma data. Registro, contudo, que o recesso forense de fim de ano (art. 220 do CPC) não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, os quais iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. No caso em tela, considerando-se que a publicação ocorreu no dia 07/01/2025, iniciou-se o prazo recursal no dia 21/01/2025 (terça-feira). Assim, este apelo deveria ter sido interposto até o dia 10/02/2025 (terça-feira), o que não ocorreu, vindo somente ser protocolizado dia 11/02/2025, restando, portanto, intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido: 1. Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. (…)(STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.069/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. CONTAGEM DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese os prazos esterem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do art. 220 do CPC, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, se iniciando ou voltando a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso em comento, considerando que a publicação da sentença ocorreu durante o recesso de fim de ano, o início da contagem do prazo recursal se deu em 23/01/2023, sendo intempestiva apelação interposta em 14/02/2023. (…) (TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, DE MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: Apelação Cível. Ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. I. Apelação cível intempestiva. Sentença publicada durante recesso forense. O prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do art. 1.003, combinado com o art. 219, todos do Código de Processo Civil. O período de suspensão dos prazos durante o recesso forense (artigo 220 do CPC) não impede que juízes, servidores e secretarias exerçam seu trabalho e que, consequentemente, sejam realizadas as publicações. Assim, o sobrestamento dos prazos não afeta o expediente interno. In casu, em 17 de janeiro de 2023, quando ocorreu a publicação da sentença era dia útil, com pleno expediente forense, embora não fosse possível a contagem do prazo, cuja deflagração somente se iniciou em 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira). Interposto o recurso de apelação após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não há como conhecê-lo, dada a manifesta intempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5422184-71.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 29/08/2023) Por oportuno, registro que não há se falar em decisão surpresa, uma vez que é assente na jurisprudência do STJ que a comprovação da tempestividade recursal deve ocorrer no momento da interposição, não se admitindo justificativa posterior. É de ver: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.(…)4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.176.784/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 244/2016. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. (…) 2. A legislação processual (artigo 932 do Código de Processo Civil) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, sem necessidade de intimação da parte para se manifestar a respeito da intempestividade, inexistindo afronta ao princípio da não surpresa, máxime quando a parte recorrente, em sítio de questão processual prévia, na petição inaugural do recurso, já sustenta a sua tempestividade. In casu, por óbvio, não pode ser alegado não ter o recorrente exercido o poder de influência na formação da convicção do relator. (…) (TJGO, Apelação Cível 5444038-30.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2023, DJe de 25/06/2023) Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inc. III, CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua patente intempestividade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

10/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

09/04/2025, 17:51

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso

09/04/2025, 17:08

Autos Conclusos

09/04/2025, 13:32
Documentos
Decisão
30/11/2022, 15:10
Ato Ordinatório
18/04/2023, 14:36
Despacho
13/03/2024, 21:18
Sentença
07/01/2025, 21:59
Ato Ordinatório
26/02/2025, 11:39
Decisão Monocrática
09/04/2025, 17:08
Ato Ordinatório
19/05/2025, 15:45