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5190344-67.2020.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaEnriquecimento ilícitoImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 20.544,96
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - decurso de prazo - inércia exequente - arquivo
25/06/2025, 13:15Processo Arquivado
25/06/2025, 13:15Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (23/04/2025 18:01:23))
05/05/2025, 03:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660726","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Provid�ncia da UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702682"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5190344-67.2020.8.09.0051Autor(a): Klisman Sousa AlvesRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração manejados em face da decisão prolatada nos autos.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Verifica-se que os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da decisão proferida nos autos. De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora opostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.Cumpra-se a decisão proferida no evento 120.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
24/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 18:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Klisman Sousa Alves (Referente à Mov. - )
23/04/2025, 18:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimeire Sousa Silva Alves (Referente à Mov. - )
23/04/2025, 18:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Sousa Alves (Referente à Mov. - )
23/04/2025, 18:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Sousa Alves (Referente à Mov. - )
23/04/2025, 18:01On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. - )
23/04/2025, 18:01P/ DECISÃO
22/04/2025, 18:53Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (10/03/2025 10:44:21))
20/03/2025, 03:04On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 10/03/2025 10:44:21)
10/03/2025, 15:20Certidão - tempestividade - embargos de declaração
10/03/2025, 15:20Embargos de Declaração
10/03/2025, 10:44Documentos
Sentença
•12/08/2021, 17:10
Decisão
•11/12/2021, 14:07
Sentença
•07/10/2023, 14:06
Despacho
•24/01/2024, 20:05
Despacho
•15/02/2024, 19:26
Despacho
•12/06/2024, 21:01
Despacho
•20/09/2024, 18:39
Despacho
•27/02/2025, 21:17
Decisão
•23/04/2025, 18:01