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5279521-13.2018.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2018
Valor da Causa
R$ 111.424,98
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO / ARQUIVAMENTO
16/06/2025, 13:25Processo Arquivado
16/06/2025, 13:25Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (14/04/2025 11:02:14))
24/04/2025, 03:06Por (Polo Ativo) DANIEL BOMBARDA ANDRAUS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (14/04/2025 11:02:14))
15/04/2025, 06:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Fase: Extinção pelo pagamento - art. 924, II do CPC - arquivar Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Noticiado o pagamento do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Averbem-se as custas finais, se houver. Proceda-se a UPJ com a alteração da fase processual para EXECUÇÃO, bem como a classe processual para Cumprimento de Sentença (contra particular), caso seja do assunto honorários advocatícios da PGE, mediante a inversão dos polos, ou alterar para a classe processual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
15/04/2025, 00:00Extinção pelo pagamento Art. 924, II do CPC - arquivar
14/04/2025, 11:02On-line para Adv(s). de Emival Tavares Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
14/04/2025, 11:02On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
14/04/2025, 11:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
14/04/2025, 11:02P/ DECISÃO
09/04/2025, 10:21Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/02/2025 07:41:00))
10/03/2025, 03:17Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00Por (Polo Ativo) DANIEL BOMBARDA ANDRAUS (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/02/2025 07:41:00))
28/02/2025, 14:07On-line para Adv(s). de Emival Tavares Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/02/2025 07:41:00)
28/02/2025, 07:41On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/02/2025 07:41:00)
28/02/2025, 07:41Documentos
Decisão
•25/06/2018, 11:42
Despacho
•27/02/2020, 17:57
Despacho
•26/05/2020, 16:37
Despacho
•20/07/2020, 18:09
Ato Ordinatório
•24/08/2020, 10:47
Despacho
•19/11/2020, 17:01
Despacho
•17/03/2021, 19:34
Ato Ordinatório
•25/05/2021, 12:08
Ato Ordinatório
•06/07/2021, 17:22
Ato Ordinatório
•22/11/2021, 14:10
Decisão
•28/03/2022, 09:44
Sentença
•16/12/2022, 15:16
Ato Ordinatório
•11/05/2023, 14:43
Despacho
•02/11/2023, 17:16
Decisão
•07/06/2024, 10:33